Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803042-92.2017.8.10.0060.
AUTOR: FENIX COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PABLO EDIRMANDO SANTOS NORMANDO - PI7920
REU: SPE VALE DOS COCAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA - PI7228, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A SENTENÇA FÊNIX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de SPE VALE DOS COCAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificada. Aduz que as partes firmaram em 16/10/2012 um contrato particular de promessa de compra e venda de imóveis integrados ao shopping center Cocais Shopping, para entrega futura, dos módulos n. 226 e n. 227, sendo ajustado o preço de R$ 440.408,80 (quatrocentos e quarenta mil quatrocentos e oito reais e oitenta centavos), a ser pago de forma parcelada, com prazo inicial de entrega dos imóveis em outubro de 2015, e último prazo a vencer em 180 (cento e oitenta) dias do primeiro prazo. Ocorre que até a data de distribuição da ação havia um atraso de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias sem a entrega dos imóveis, sem justificativa como a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A autora informa que, até a data da denúncia do contrato, honrou com o pagamento das parcelas cobradas, e mesmo após tentativa de composição administrativa, a ré não se manifestou para acordo, bem como a obra ainda continuava sem previsão de entrega. Pediu a concessão de tutela de urgência no sentido de que: sejam suspensas as cobranças das parcelas vencidas do financiamento, além da mora e demais encargos desde a data da denúncia da resolução do contrato de promessa de compra e venda dos imóveis (02 de fevereiro de 2017); a demandada seja proibida de realizar a negativação da demandante em órgãos de restrição ao crédito, protesto de títulos em cartório e quaisquer outras formas de cobrança judicial e/ou extrajudicial das parcelas constantes no contrato de promessa de compra e venda, sob pena de multa diária a ser arbitrada; a proibição da demandada de comercializar, alugar ou utilizar as lojas n° 226 e n° 227 do Cocais Shopping, sob pena de multa diária; que a demandada seja obrigada a arcar com os custos referentes à taxa condominial ordinária e extraordinária das lojas n° 226 e 227 do Cocais Shopping, após a entrega do imóvel e instalação do condomínio, enquanto perdurar a lide. Requereu, ainda, a resolução do contrato em questão em razão de inadimplemento da ré, bem como sua condenação: em devolver os valores pagos, no importe de R$ 530.340,59 (quinhentos e trinta mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), somando-se multa contratual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso; além do pagamento de perdas e danos no valor de R$ 35.466,57 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), até a data de ajuizamento, e aplicado o percentual de 0,5% (meio por cento) do valor dos imóveis, a título de aluguéis; em indenizar por danos morais equivalentes a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Alternativamente, em caso de não acolhimento do pedido de resolução contratual, requer a rescisão daquele objeto, com a declaração de nulidade da sua cláusula IV, arbitrando-se multa à autora não superior a 10% (dez por cento) do valor pago. Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da ré nas despesas e nos honorários advocatícios. Conferida a gratuidade de justiça à autora, concedida a parcialmente a tutela de urgência pleiteada e designada audiência de conciliação, ID 60215386, que restou infrutífera, ID 7731447. A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento, ID 7467856, não sendo concedida a liminar pleiteada, conforme cópia da decisão do E. TJMA de ID 7903791. Contestação apresentada pela ré, ID 8077304. Impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Reconhece os termos do contrato em questão. Contudo, aponta que a entrega dos imóveis ocorrera em 21/5/2016, conforme ata de evento de entrega da abra do shopping aos condôminos, que contou com a presença de representante legal da autora, “tudo de conformidade com as condições definidas no contrato, mormente na Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro, na qual consta que seriam as lojas entregues ‘no osso’, não tendo, na ocasião, a Autora feito qualquer reparo à data de entrega dos imóveis”. E que a autora confunde a entrega das lojas com a inauguração do shopping e início de suas atividades. Em nova reunião dos lojistas, em 18/8/2016, deliberou-se pela inauguração em 2017. Requer, por fim, a improcedência total do pedido inicial e condenação da autora nas custas e em honorários. A parte autora apresentou sua réplica, ID 8450418, em que refuta pontos da contestação da ré. Aduz que o evento que ocorrera em 21/05/2016 se tratou de uma reunião com a finalidade de informar aos compradores do empreendimento sobre o andamento da obra e que não consta a assinatura do representante da autora na respectiva ata, havendo apenas inserido o seu nome numa folha avulsa, não tendo acesso à primeira folha apresentada nos autos. A autora aponta que aquele documento foi apresentado pela ré apenas como uma lista de presença. Ademais, informa que: não houve a entrega das lojas é que, em nenhum momento foi disponibilizado aos lojistas ou juntado à contestação, documentos hábeis a garantir o funcionamento das lojas e do shopping, quais sejam, o alvará de funcionamento do shopping, a vistoria do corpo de bombeiros, a notificação formal dos compradores para a instalação do condomínio, o “habite-se” fornecido pelo município, a anotação de responsabilidade técnica comprovando o término da obra, dentre outros documentos indispensáveis para a possibilidade de ocupação das lojas e funcionamento do shopping. No bojo da réplica, o autor colaciona fotografias do dia do evento que demonstrariam que o shopping ainda estava em obras, sem possibilidade de uso das lojas adquiridas. Relata, ainda, que o shopping se encontrava em estágio intermediário das obras, pois a parte elétrica, hidráulica, sanitária, combate a incêndio e o acabamento externo e interno ainda não haviam sido efetuados. Intimadas para especificar provas a produzir, ID 8844132, as partes apresentaram suas manifestações, tendo a autora apresentado documentos, ID 9064328 e 9064418. Decisão de saneamento, ID 12230465, apreciou as preliminares, como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e determinou a juntada de documentos pela ré, além da produção de prova testemunhal e do depoimento das partes. A ré apresentou Carta de “Habite-se” e Ata da Assembleia Geral Extraordinária de Constituição do Condomínio Cocais Shopping, e rol de testemunhas, ID 12416380. A autora apresentou pediu o julgamento do feito e apresentou rol de testemunhas, ID 12566579. A ré informou a interposição de Agravo de Instrumento, ID 12698132, sendo deferido o efeito suspensivo, conforme cópia da decisão do E. TJMA, ID 16746584. Decisão nos autos do Agravo de Instrumento 0803333-78.2017.8.10.0000, ID 18998960, recurso interposto primeiramente pela autora, dispensou a exigência de caução relativa as parcelas contratuais pela referida parte. A autora requereu nova concessão de tutela de urgência, ID 21676372. Decisão nos autos do Agravo de Instrumento 0805748-97.2018.8.10.0000, ID 24527562, interposto posteriormente pela ré, acolheu parcialmente o recurso, sendo provido para reformar a decisão e indeferir o requerimento de inversão do ônus da prova. Certificou-se que houve o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0805748-97.2018.8.10.0000, restando pendente o trânsito do Agravo de Instrumento 0803333-78.2017.8.10.0000. A autora pediu o prosseguimento do feito após o trânsito em julgados dos recursos de agravos de instrumento, ID 41433369. Decisão de ID 42037387 direciona o seguimento do feito. A ré apresentou declaração de inexistência de débitos pela autora junto ao condomínio, ID 42435719. Despacho de ID 42724499 designou audiência de instrução e julgamento, que foi realizada, ID 43935657. As partes apresentaram as suas alegações finais, ID’s 44558497 e 45145773. É o relatório. Fundamento. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores. O art. 475 do Código Civil prevê a possibilidade de resolução do contrato quando houver o seu inadimplemento e, tendo sido extrapolado o prazo previsto para a entrega das obras, a rescisão do contrato por culpa do contratado, in verbis: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação do procedimento comum em que a autora pretende a resolução de contrato de compra e venda de imóveis integrados ao Shopping Center Cocais Shopping, firmado com previsão de entrega futura, dos módulos n. 226 e n. 227, sendo ajustado o preço de R$ 440.408,80 (quatrocentos e quarenta mil quatrocentos e oito reais e oitenta centavos), a ser pago de forma parcelada, com prazo inicial de entrega do imóvel em outubro de 2015, e último prazo a vencer em 180 (cento e oitenta) dias do primeiro prazo. Ocorre que o autor noticia que até a data de distribuição da ação houve atraso de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias sem a entrega dos imóveis, sem que tenha ocorrido caso fortuito ou força maior, conforme previsão contratual. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne principal da questão revolve-se em esclarecer se e quando teria ocorrido a entrega dos imóveis pela ré ao autor. A ré controverte a questão informando que a reunião que realizou no dia aos 21/5/2016 fora destinada para a entrega das frações autônomas aos lojistas contratantes. Para tanto, traz o documento de ID 8077421, denominado de “Evento de entrega do Vale dos Cocais, realizado às 09:00 horas do dia 21/05/2016”, que teria contado com a presença de todos os lojistas, inclusive do autor. No curso dos autos, o autor refuta o ponto acima afirmando, especialmente na audiência de instrução e julgamento de ID 43935657, que aquele evento destinou-se apenas à apresentação da situação da construção naquela época, estando em atraso, contando somente com estrutura física levantada, havendo por fazer a parte de acabamento, aplicação de revestimentos cerâmicos, de instalação elétrica, dentre outros. O autor aponta, ainda, que apenas assinara naquela data uma lista de presença em papel destacado do corpo inicial, não tendo, portanto, validade de documento de entrega de imóveis. Questiona também o autor que, mesmo que fosse levada em conta essa questão, a estrutura Shopping Center, conforme acima explanado, não estava pronta para inauguração, bem como não havia sido liberada a documentação básica de construção perante os órgãos públicos, como licenças e “Habite-se”. A ré contrapõe os argumentos da parte adversa, controvertendo que a estrutura do Shopping Center estava pronta, tendo sido entregues as lojas com poucos dias de atraso, e sendo decidido posteriormente pelos próprios lojistas que a inauguração do empreendimento ocorreria no ano de 2017. Diante deste cenário, antes de tudo, resta saber se nesse caso deve ser considerando se o ato de entrega das lojas diferencia-se da inauguração do empreendimento. No julgamento dos autos do Processo n. 0800768-53.2020.8.10.0060, ação com pretensão análoga à presente, tendo como contende também a mesma ré, considerou-se que: diante da defesa apresentada pelo réu, o atraso da obra após o prazo de tolerância resta por incontroverso, haja vista que foi entregue após o prazo da prorrogação, a qual se deu em 21/05/2016, quando deveria ter sido entregue em abril/2016. No entanto, há de se observar que o prazo de entrega excedeu apenas poucos dias da prorrogação, sendo irrazoável a pretensão da autora em ver rescindido o contrato por inadimplência da demandada. Não bastasse, não há se confundir entrega da loja, com inauguração do empreendimento. A entrega da loja é fase anterior à inauguração, pressupondo toda a estruturação da mesma. Nada obstante, conforme se decidiu nos presentes autos por instância superior, não cabe a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, e, assim, é dever das partes a produção de suas provas. O autor não trouxe outras provas, inclusive testemunhais, sobremaneira porque no empreendimento em questão constam diversos outros lojistas, para dirimir a questão da alegada demora relativa a entrega das lojas, notadamente a data imputada pela ré, qual seja, o dia 21/5/2016. Entendo, conforme julgado anterior, que deve ser diferenciado o ato de entrega das lojas e inauguração do empreendimento, sobremaneira conforme demonstra o documento de ID 8077339, que se trata de reunião com os lojistas em 18/8/2016, sendo deliberado que a inauguração do Shopping ocorreria em 18/4/2017, após a denúncia formulada pelo autor, ID 7107281, entregue no dia 2/2/2017 ao réu. A ré, em audiência, confirmou o recebimento da denúncia extrajudicial formulada pelo autor, tendo oferecido contraproposta não aceita pelo autor. Dessa forma, considero que as lojas foram disponibilizadas para entrega no dia 21/5/2016, fato esse também já reconhecido anteriormente nesta Comarca. Quanto à resolução do contrato, resta saber se houve o alegado inadimplemento contratual, bem como se há fato que justificasse a rescisão unilateral e a apuração de responsabilidade decorrente do término dessa relação contratual havida entre as partes. Apesar que deve ser privilegiada a autonomia privada das partes, o ordenamento jurídico pátrio impõe limites, como no art. 421 do Código Civil, vez que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, de forma que nas relações contratuais privadas prevalecer-se-á o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Por conseguinte, nessa sistemática civilista, em seu art. 422, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese, por meio do Tema 971-STJ, de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Nada obstante, jurisprudência daquela Corte Superior aponta que a configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, "requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta” (REsp 1750233/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019). Quanto aos lucros cessantes há sua previsão nos arts. 402 e 403 do Código Civil, in verbis: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. E, levando-se em conta a questão em evidência, entendo que deve ser promovida a devolução parcial das quantias pagas, já que a resolução prematura do contrato não ocorreu por culpa do promitente vendedor. Nesse caso, tratando-se de hipótese em que o réu não deu causa ao distrato, é razoável a retenção de parte das prestações pagas pelo contratante como forma de indenizá-lo pelo período em que o imóvel dado em promessa de compra e venda esteve ajustado em favor da parte autora, notadamente as despesas administrativas realizadas com publicidade, comercialização, corretagem ou mesmo fruição, evitando-se assim, o enriquecimento sem causa de umas das partes. Sobre o percentual a ser fixado, o STJ tem admitido que o valor de retenção deve flutuar entre 10% a 25%, e o restante devolvido ao promitente comprador, devendo ser arbitrado conforme as circunstâncias do caso. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. (AgInt no AREsp 1247150/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 10/09/2018) Logo, tomando por base os contornos objetivos da demanda, conforme se vê na Cláusula VIII, do contrato de ID 7107260, a fixação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre as quantias pagas atende os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de preservar o equilíbrio contratual, retomando as partes ao status quo ante. Por conseguinte, tomando por base o extrato de pagamento de ID 7107289, a retenção pela qual faz jus a ré deve ser de R$ 52.764,17 (cinquenta e dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), quantia essa que corresponde a 16% (dezesseis por cento) do valor total pago pela autora (R$ 329.775,73), o que se mostra razoável para cobrir despesas administrativas daí decorrentes. Por outro lado, no tocante aos valores que competem à autora, deve-se fixar como termo inicial da correção monetária a data do efetivo desembolso de cada parcela (Súm. 43, STJ) e juros a partir do trânsito em julgado desta decisão, considerando que a desistência do contrato foi provocada pela parte autora. Precedentes do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. 2. A atual jurisprudência do STJ define que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 3. A análise da razoabilidade do percentual fixado pelo Tribunal de origem entre os parâmetros estabelecidos pelo STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1813490 SP 2019/0129572-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) Em relação às verbas acessórias derivadas da relação contratual, tais como despesas condominiais, se houver, cabe à parte demandada buscar, pelos meios ordinários de cobrança, o crédito que entender devido. No tocante à obrigação indenizatória pretendida, notadamente, dano material a título de benfeitorias úteis e necessárias, é de se destacar que a parte autora não provou minimamente suas alegações; sequer descreveu quais foram as melhorias efetivamente implementadas, tampouco quantificou eventuais gastos reais com a reforma do imóvel. Nessa linha de raciocínio é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. AUTORA INFORMA O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM NOVEMBRO DE 2016. DÉBITO REFERENTE AS FATURAS VENCIDAS EM OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2016. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA DEMANDANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. EXISTÊNCIA E ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADAS. INSCRIÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008224081, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 26/04/2019). Como é cediço, no campo do dano material, não basta a mera alegação sem qualquer comprovação efetiva, pois, se assim fosse, estar-se-ia na esfera da suposição. Nesse sentido, o Código Civil estabelece, em seu artigo 944, caput, "que a indenização mede-se pela extensão do dano". Com efeito, os prejuízos devem ser substancialmente demonstrados e quantificados, de modo a corresponder exatamente à extensão do prejuízo sofrido pelo ofendido, sendo necessário que haja prova inequívoca de tal prejuízo. Em caso correlato, já decidiu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA - BENFEITORIAS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO. Para que seja possível o ressarcimento por benfeitorias realizadas em imóvel, objeto de contrato de compromisso de compra e venda cuja rescisão é declarada em juízo, é indispensável a prova substancial da existência das obras e do seu valor. É justo que haja indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, quando há valorização do bem que incrementará o patrimônio do proprietário. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve obedecer ao disposto no art. 86, CPC/2015, de forma a atender o princípio da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10701120039451001 Uberaba, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Em relação ao pedido autoral de indenização por danos morais, vê-se que não há demonstração de lesão a direito da personalidade que revele esse reconhecimento, haja vista que no máximo ocorrera mero descumprimento contratual, tratando-se, assim, de simples aborrecimento advindo do negócio jurídico firmado pelas partes. Nesse sentido, segue julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1840669 RJ 2019/0288553-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) Decido. Ao teor do exposto, com fulcro no art. 355 cumulado com art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para, tão somente, em consequência: i) DECLARAR rescindido do contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre as partes; ii) CONDENAR a parte demandada a restituir em favor da demandante o valor monetário equivalente ao percentual de 84% (oitenta e quatro por cento) das parcelas pagas, calculado do montante de R$ 329.775,73 (trezentos e vinte e nove mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), a ser realizado de forma imediata (Súmula 543, STJ). Correção monetária a partir de cada desembolso (Súm. 43, STJ) e juros legais desde o trânsito em julgado desta sentença (AgInt no REsp: 1813490 SP); iii) CONFIRMAR em parte a tutela provisória de urgência, considerando os efeitos da rescisão judicial, ficando, por outro lado, a requerida possibilitada de cobrar valores acessórios relativos ao período em que o contrato esteve vigente, como despesas condominiais, caso eventualmente inadimplidas, sob pena de enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, “caput”, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar o restante de 50% (cinquenta por cento). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré e 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Por outro lado, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em favor da parte requerente, haja vista os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 24 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito