Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846872-91.2017.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIBEAN RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - OAB/MA 10031
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: LIVIA MARIA ARAUJO SOUSA - OAB/MA 10450, LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 11764-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARIBEAN RESIDENCE em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que o atual síndico, ao assumir a gestão do condomínio, teve conhecimento que o mesmo está há anos sem fornecimento de água, mas que houve o questionamento em processo administrativo em 06/11/2014 sobre o elevado valor da taxa diante da ausência do hidrômetro e da indisponibilidade da rede de esgoto, mas este foi encerrado em 25/06/2015, sem qualquer resposta ao condomínio. Alega o autor que, desde 09/2014 foi apontado pela requerida suposta inadimplência, mas não havia hidrômetro no condomínio, e as cobranças eram feitas por estimativa, revelando valores excessivos e com clara fraude na medição. Informa que, em 11/2015, houve o corte do fornecimento de água, e considera ilegal a cobrança após este período, por não haver fornecimento de água. Relata que, neste período em que não há o fornecimento de água, que as faturas da CAEMA apontam a inexistência do Hidrômetro, chegou a ser cobrado valor de esgoto próximo a 10 (dez) vezes a tarifa mínima, uma majoração que considera injustificada, sem que fosse prestado o serviço de esgoto, pois o condomínio trabalha com empresa especializada de fornecimento de água e recolhimento de esgoto. Aduz ainda que, no mês de novembro/2017, o Condomínio tentou realizar acordos administrativos com a CAEMA, no entanto não obteve sucesso, pois mesmo demonstrado que não havia hidrômetro e que o fornecimento de água estava suspenso, as faturas não foram anuladas, como também não houve refaturamento das contas. Assim, ajuizou o presente feito e pleiteou, a título de tutela de urgência, seja determinada à requerida, a instalação de um novo hidrômetro, o restabelecimento do fornecimento de água, que se abstenha de exigir os efeitos legais e administrativos da suposta inadimplência iniciada em 09/2014 até a instalação do hidrômetro e restabelecimento do fornecimento de água. No mérito, pleiteou o refaturamento das faturas do período de 09/2014 a 10/2015, no valor da tarifa mínima cobrada à época, sem juros e multas e cancelamento dos débitos a partir do corte do fornecimento. Com a inicial juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 9314186. A requerida apresentou contestação e documentos refutando as alegações iniciais e pleiteando a improcedência da ação (ID 9878114). No ID 10632318, réplica apresentada pelo autor reiterando os pedidos formulados na inicial. Petição do autor no ID 10632226 pleiteando a concessão de liminar para manutenção ou restabelecimento do fornecimento de água, bem como suspensão dos efeitos da suposta inadimplência (09/2014 a 02/2018). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a requerida apresentou petição pugnando vistoria “in loco” por oficial de justiça, acompanhado do síndico do condomínio e de um técnico da CAEMA, com o objetivo de constatar a ligação de esgoto do condomínio com a rede da CAEMA ou a realização de prova pericial (ID 10793669). No ID 11330338, novo pedido do autor para concessão de tutela de urgência. Decisão no ID 11716505 determinando a intimação do autor para prestar esclarecimentos. O autor apresentou manifestação, conforme petição de ID 11913667. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID 14205423. Petição da requerida no ID 14691724 informando o cumprimento da liminar. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 19944814. No ID 22575728, decisão deferindo a prova pericial. A requerida apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 29957809). No ID 37829080, petição de apresentação de quesitos pela parte autora. Laudo técnico pericial no ID 47507643. Petição das partes pugnando pela designação de audiência de instrução (ID 50871643 e ID 52234048). Decisão no ID 54861571 em que foi homologado o laudo judicial e indeferido o pedido de produção de prova oral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos fatos refere-se à regularidade da cobrança pelo consumo de água à parte autora desde 09/2014, bem como se existe ligação para coleta de esgoto em poço da Caema localizado nos fundos do condomínio autor. Assim, são questões relevantes para a decisão de mérito: a) regularidade de aplicação de parâmetro de cobrança nas faturas objeto de refaturamento; b) existência de débitos a serem cancelados; c) responsabilidade da ré. A princípio, diga-se que, estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. Consoante previsão do art. 14, do CDC: " Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Compulsando os autos, nota-se que a parte autora reclama serem indevidas as cobranças realizadas pela requerida no período de setembro de 2014 a outubro de 2015, diante da ausência de hidrômetro, razão pela qual devem ser revisadas e, a partir de novembro de 2015, as cobranças realizadas são totalmente indevidas, haja vista a suspensão do fornecimento de água do condomínio nessa data, permanecendo sem o abastecimento do serviço até a data do ajuizamento da presente ação. Alega, ainda, ilegalidade nas cobranças, haja vista que realizadas por estimativa. Pois bem. Em relação a ausência de hidrômetro no período de 09/2014 a 10/2015, que resultou em suposta cobrança por estimativa pela requerida, não restou devidamente demonstrado nos autos a ausência de instalação do mesmo nesse período. Conforme esclarecido pela requerida, o hidrômetro do condomínio foi instalado no dia 14/07/2010, tendo sido retirado dia 28/06/2012 para aferição e reinstalado no dia 23/07/2012. Consta, ainda, que no dia 23/01/2018 houve a religação do sistema como o novo hidrômetro. A parte autora tenta comprovar a ausência do hidrômetro no citado período por meio das fotos acostadas no ID 9215764 e ID 9215766. No entanto, não é suficiente a comprovar a sua alegação, haja vista que, primeiro, não é possível verificar, com clareza, a data constante no jornal e, segundo, porque o jornal poderia ser utilizado em data posterior à sua publicação. Além disso, verifica-se do documento de ID 9878188, página 03, gerado em 10/11/2014, que foi solicitada a verificação das condições físicas do hidrômetro, tendo como conclusão que o mesmo encontrava-se em perfeito estado de uso, leitura, sem vazamento. Assim, não restou devidamente demonstrado pela parte autora a ausência do hidrômetro no período de 09/2014 a 10/2015. O uso de água exclusivo de caminhão pipa desde 09/2014 pela parte autora também não restou comprovado. Seria necessário que a parte autora acostasse aos autos os pagamentos mês a mês referente a solicitação/prestação do citado serviço, no entanto, constam pagamentos à empresa Quali Água apenas nos anos de 2017 e 2018 (ID 11330581). No que tange a suspensão do fornecimento de água, não há dúvidas de sua ocorrência, tendo este sido realizado no dia 27/10/2015, conforme documento de ID 9878188, página 04, tendo assim permanecido até 10/2017. Resta verificar se houve cobrança do consumo nesse período e, caso positivo, se foram observadas as regras legais. Da análise das faturas anexas à exordial, verifica-se que durante o período de 10/2015 a 10/2017, houve cobrança apenas de esgoto, sendo variável o consumo registrado. A requerida afirma que a cobrança do consumo de esgoto não foi feito por estimativa e que o faturamento está de acordo com o art. 115 do Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos Sanitários Esgoto (Resolução nº. 01/2012), segundo o qual: “Na ausência de medidores, o consumo será estimado com base no atributo físico do imóvel, expresso em m⊃2;, ou outro critério que venha a ser estabelecido pela CAEMA”. Destacou, ainda, que de acordo com o art. 116 da resolução nº. 001/2012, de 24 de abril de 2012, nos prédios servidos tanto pela rede pública quanto por abastecimento próprio, a tarifa de esgoto será cobrada pela soma dos volumes registrados no medidor instalado no ramal da rede pública e do medidor da fonte própria. No caso do condomínio, o abastecimento é misto, porém está se cobrando apenas o volume de água da rede da CAEMA que passa pelo medidor. Todavia, a tarifa de esgoto deveria ser diferenciada, por existir uma fonte de abastecimento próprio, o poço. Logo, o autor está sendo beneficiado na cobrança do esgoto. Em relação a rede de esgoto do condomínio, o perito judicial destacou em seu laudo que “a requerente dispõe de estação elevatória na sua porção posterior que transporta (recalca) o esgoto do prédio por uma tubulação até rede coletora da Caema localizado na Av. dos Holandeses; Por receber os dejetos sanitários do condomínio Caribean Residence na rede da Av. dos Holandeses, a Requerida pode cobrar pelo esgoto em suas contas, mesmo que não haja rede coletora na Rua Parnaíba; [...]”. Desse modo, é devida a contraprestação pelos serviços de esgoto prestados por concessionária de serviço público, conforme seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, PRESTADOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO COMPULSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I- Analisando detidamente os autos constatei que a sentença atacada não merece reparo, pois em pese às alegações do ora Apelante em afirmar, e até mesmo comprovar pelo documento de fl. 86 que não utiliza o sistema de água e esgoto prestado pela ora Apelada, o serviço está a sua inteira disposição, sendo, portanto devido, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional. II- Com efeito, sendo o serviço posto à disposição do consumidor ora Apelante, o débito cobrado é inteiramente devido, não havendo, portanto que se falar em ilegalidade na cobrança dos valores discriminados como taxa de esgotos, conforme consignado pelo magistrado na sentença. III- Apelo conhecido e improvido. (Ap no (a) AI 019202/2015, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2016, DJe 07/07/2016). Todavia, verifica-se que, ao responder ao quesito qual o método de cobrança de esgoto quando a água estava cortada, o perito ressaltou: “que na relação de débitos encaminhada pela a Requerida, o volume cobrado de esgoto igualava-se ao volume de água fornecido ao condomínio com exceção dos meses nos quais a Requerida comprovou o corte. Verificou-se, no entanto, uma grande divergência na cobrança dos volumes de esgoto nestes meses (11 e 12/2015,01/2017 e 12/2017 e 01/2018) registrando-se o volume de 2.100m⊃3;, quantidade muito superior ao cobrado nos meses adjacentes. As citadas distorções aparecem corrigidas para o volume de 660m⊃3; na nova relação de débitos anexada aos autos (ID 14787944). Assim, constata-se que houve cobrança excessiva pela requerida apenas nos meses de 11 e 12/2015, 01/2017 e 12/2017 e 01/2018, a qual deve ser desconstituída. Porém, da análise do documento acostado no ID 14787944, constata-se que o valor cobrado no período acima citado, fora retificado, reduzindo-se a cobrança, antes de 2100 m⊃3; para 660 m⊃3;, conforme cobranças anteriores ao corte de água. Desse modo, verifica-se a regularização da cobrança pela requerida. Pugnou, ainda, a parte autora, seja condenada a Requerida a indenizar por perdas e danos, pelos prejuízos financeiros contratuais de honorários advocatícios pagos para escritório de advocacia no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Ocorre que a contratação de advogado particular, além de obedecer a um critério de grande discricionariedade do interessado, pode ser substituído, por quem preenche os requisitos legais, pela assistência jurídica gratuita dos defensores públicos. Cumpre ressaltar que, nos termos do Superior Tribunal de Justiça, “a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.” (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). Veja-se outras decisões nesse sentido: Indenização por dano matéria e moral. Recurso da parte autora contra o desfecho de procedência parcial do pedido. Revelia. Dano material inexistente. Contratação de advogado. Remuneração em razão dos serviços advocatícios estipulada entre a parte autora e seu advogado, sem a anuência do réu, de modo que não pode produzir efeitos contra este. Despesas que não constituem dano passível de indenização. Direito de ação que é assegurado pela constituição federal (art. 5º, inciso XXXV, CF) exercido pelo réu/recorrido. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. A contratação de advogado para o patrocínio da causa é ônus que não pode ser atribuído à parte contrária, pois decorre de escolha pessoal do contratante. A parte ré sequer foi dada a chance de influenciar na qualificação técnica do causídico contratado pela autora, tampouco nos valores cobrados pela prestação dos serviços de modo que é incabível imputar-lhe a pretendida reparação material. Destarte, não há como reconhecer que advenha dessa contratação um dano material passível de indenização, porquanto referente ao exercício dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Exercício regular de um direito. Para a configuração de responsabilidade cível, necessária prática de ato ilícito, fato não verificado no caso. A respeito do tema, o STJ tem os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente." ( AgRg no REsp 1229482/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2012); "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel.Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015). Ademais, da análise dos documentos anexos à inicial, não vislumbrei qualquer prova de que houve o pagamento de honorários no valor pleiteado, decerto que não se pode aferir o desfalque patrimonial. Assim, o pedido de indenização por perdas e danos deve ser indeferido. ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de agosto de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL