Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802547-14.2018.8.10.0060.
AUTOR: BENEDITO ARAUJO VERAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,
Trata-se de reclamação trabalhista interposta por Benedito Araújo Veras em face do Município de Timon, id 12357403. O reclamante afirma que foi contratado pelo Município de Timon, na função de Técnico Administrativo, no período de 05/01/2009 a 31/12/2012, junto à Secretaria Municipal de Saúde. Por ocasião de sua saída, em dezembro de 2012, no término da gestão do Executivo anterior, a Reclamada deixou de cumprir com suas obrigações, deixando de pagar várias verbas trabalhistas. Que percebia o valor de 01 (um) salário-mínimo mensal; que nunca foi depositado o recolhimento do FGTS durante todo o período laboral. Que tem direito a receber um saldo salarial de 04 (quatro) meses inadimplidos, referente aos meses de julho, setembro, novembro e dezembro de 2012, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) mensal, totalizando R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Que ao longo de toda a relação trabalhista deixou de efetivar o depósito do FGTS em sua conta vinculada, conforme comprova a cópia do extrato de saldo de FGTS em anexo, emitido em 10 de junho de 2013. Requereu a procedência do pedido e condenação ao pagamento das verbas DO FGTS do liame contratual, multa de 40% do FGTS e saldo de salários totalizando R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais). Anexou documentos pessoais, extrato da CEF da conta-salário, espelhos de contracheques dos meses de janeiro a agosto de 2012. Citado, o Município de Timon apresentou contestação no id 15968971 e arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. Que o autor não tem direito a receber o FGTS, quando de sua exoneração, pois se trata de prazo determinado, precário, haja vista o vínculo especial, regime jurídico-administrativo. Que o pedido de saldo de salário, como formulado na inicial, não procede, que não se encontra em débito com o autor, conforme demonstrativos de pagamento em anexo, id 15968973. Requereu, ao final, pela improcedência de todos os pedidos elencados na inicial. Anexou espelhos dos contracheques do autor, id 15968973 Despacho, id 45009112. Manifestação do autor, id 46424679. Petição do ente reclamado, id 47217090. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; Uma vez acolhida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, assim determina o art. 64, § 4º, do CPC/15: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (…) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A inicial foi instruída com documentos pessoais, espelhos de contracheques dos meses de janeiro a agosto de 2012, sendo os proventos compostos pelo, vencimento em comissão + gratificação da lei 1.187do art.49, perfazendo um total bruto de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), sendo esta sua última renumeração. O autor esteve vinculado ao ente municipal por meio do exercício de cargo em comissão, admitido em 05/01/2009 e exonerado em 31/12/2012. De conhecimento do juízo, a edição do Decreto nº 92/2012 de 31/12/2012, cujo ato administrativo municipal foi responsável pela exoneração do reclamante, bem como de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados e os investidos em função gratificada da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, que são de livre nomeação e exoneração. Quanto ao saldo de salários requerido, o Município reclamado somente estaria isento da obrigação do pagamento dos salários, se tivesse comprovado que efetivamente já o havia efetuado, por meio de recibo de quitação firmado pelo funcionário ou demonstrativo de pagamento. O ente municipal requerido anexou no id 15968973 os espelhos dos contracheques emitidos em nome do autor, de competência do mês de junho/2012 a dezembro de 2019, o que demonstra que não há saldo de salários em aberto ou esteja inadimplente junto ao autor. O autor, por sua vez, foi intimado para réplica, nos termos da certidão id 20120873, bem como intimado para se manifestar quanto à produção de outras provas, o que entendeu desnecessário e pelo julgamento da lide. O direito aos depósitos do FGTS está diretamente ligado ao tipo do regime jurídico a que o contratado se submete durante o período em que exerce o serviço público. Quanto ao pedido de pagamento das parcelas do FGTS, uma vez que o autor ocupava cargo em comissão, sujeito ao regime jurídico-administrativo estatutário da Lei municipal n.º 1.299, de 28 de dezembro de 2004 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Timon, são inaplicáveis as normas trabalhistas, advindas da CLT. Repise-se, a relação de trabalho firmada entre o autor e o ente municipal era de vínculo comissionado,
trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal. Tais cargos são de livre nomeação e exoneração do gestor público, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua os art. 37, II e V, da CF de 1988. A jurisprudência da E. Corte Estadual é uníssona em afirmar que o servidor comissionado não tem direito ao FGTS. Vejamos: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO -OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS. III - Recurso desprovido. (Processo nº 0342982018 (2524192019), 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.07.2019, DJe 23.07.2019). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADJUNTO DE PROMOTOR. CARGO EM COMISSÃO. FGTS E ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39, § 3º, DA CF E 19, § 2º, DO ADCT. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Os ocupantes de cargos em comissão não têm direito ao FGTS nem à estabilidade conferida aos servidores em exercício há cinco anos na data da promulgação da constituição, conforme previsão expressa nos art. 39, § 3º, da CF e 19, § 2º, do ADCT. II. Recurso de apelação conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0055622019, Rel. Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) Embora seja incontroverso a existência de vínculo empregatício entre as partes, o servidor público ocupante de cargo em comissão não faz jus ao recebimento de direitos tipicamente trabalhistas, como é o caso das parcelas do FGTS na forma pleiteada. Indefiro o pedido de pagamento da Multa de 40% do FGTS, posto não ser compatível com esse regime, ocupou cargo em comissão na administração municipal, a previsão de FGTS e de indenização de 40%. Quanto ao pedido de pagamento do saldo de salários dos meses de julho, setembro, novembro e dezembro de 2012, restou comprovado nos autos que foram devidamente adimplidos pelo ente municipal. Ante ao Exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon-MA, 08 de agosto de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 24/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.