Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO (OAB 8497-MA)
REQUERIDO: GRAZIELA RABELO RAMOS DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800629-68.2020.8.10.0071 [Busca e Apreensão] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros em face de GRAZIELA RABELO RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Do cotejo dos autos verifica-se que, embora devidamente intimada para indicar bens à penhora sob pena de arquivamento, a exequente requereu a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada. Ocorre que, conforme asseverado na certidão de ID 49953727, verifica-se que os bens que guarnecem a residência da requerida não são passíveis de penhora, pois se tratam de utensílio necessários para tornar a casa habitável e garantir o mínimo existencial. Nesse sentido, assim consta na certidão: "Certifico que no dia 29/07/2021 às 10h10min compareci ao endereço indicado nos autos onde dei ciência do mandado à executada Graziela Rabelo Ramos, mas deixei de proceder à penhora de bens, em razão de não encontrar bens passíveis de Penhora em nome da executada, bem como supostos bens em seu poder. Os bens que guarnecem a sua residência são apenas móveis e utensílios domésticos de uso cotidiano da família. Certifico também, que lhe entreguei uma cópia do Despacho com a Inicial que ela recebeu e deu nota de ciência ao pé do mandado. Do que dou fé.". (grifo nosso) Diante disso, suspendo a tramitação do presente feito, em razão da ausência de bens suficientes para satisfação do débito, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III, e §1º do Código de Processo Civil, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Deve a Secretaria Judicial providenciar o respectivo registro desta suspensão no Sistema PJE. AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, junto a Secretaria desta Unidade Jurisdicional para fins de controle a respeito do transcurso do prazo fixado no item anterior ou eventual manifestação do exequente. Findo o prazo ânuo, e não havendo manifestação amparada no art. 921, §1º do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos (arquivamento temporário), pelo prazo de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I do Código CIvil), aguardando-se a prescrição intercorrente, após as devidas anotações perante o Sistema PJe. Esclareço que a suspensão da execução e o arquivamento provisório dos autos, prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento, desde que não verificada a prescrição intercorrente, poderá requerer o desarquivamento e/ou prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via diário oficial, para conhecimento desta decisão, ficando desde já intimado e cientificado que, decorrido o prazo de que trata o §1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4º do Código de Processo Civil. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092918361723900000033934492 Petição - Execução Otica GRAZIELA RABELO RAMOS Petição 20092918361740600000033934946 CONTRATO - GRAZIELA RABELO RAMOS Documento de Identificação 20092918361750300000033934947 CALCULO COM HONORARIOS Documento Diverso 20092918361777200000033934948 CALCULO COM JUROS Documento Diverso 20092918361785400000033934949 1ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento Diverso 20092918361793400000033934950 Balanço Patrimonial - Fonseca, Costa e Melo Ltda Documento Diverso 20092918361805500000033934951 CNPJ- FONSECA, COSTA E MELO LTDA Documento de Identificação 20092918361816600000033934952 comprovante endereço Comprovante de Endereço 20092918361825400000033934953 DRA-RG(1) Documento de Identificação 20092918361833900000033934954 Despacho Despacho 20093019282815800000033945889 Citação Citação 20093019282815800000033945889 Certidão Certidão 21073017371616600000046818187 Despacho Despacho 22060612163569200000064054190 Intimação Intimação 22060612163569200000064054190 Petição Petição 22070819051891800000066448365 Despacho Despacho 22072514130414600000067505984 Intimação Intimação 22072514130414600000067505984 Petição Petição 22081916590076900000069378917 Petição - 0800629-68.2020.8.10.0071 Petição 22081916590081800000069378920 ENDEREÇOS: COSTA E FONSECA LTDA - ME Avenida 103, (Unidade 103), Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-094 ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Avenida Coronel Colares Moreira, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)3246-3519 / (98)98872-5145 GRAZIELA RABELO RAMOS Rua Solares das Palmeiras, 47, Santana, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8476-0308