Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816286-66.2020.8.10.0001.
AUTOR: SAULA MESQUITA AMIN CASTRO, SHIRLENE REIS PRAXEDES DA CRUZ, ANGELA CARDOSO SANTOS BARBOSA, EUDENICE FERREIRA DO VALE, DAYRIS SIMOES LIMA TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR -OAB PI17336
REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO -OAB RJ48237-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTRELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SAULA MESQUITA AMIN CASTRO, SHIRLENE REIS PRAXEDES DA CRUZ, ANGELA CARDOSO SANTOS BARBOSA, EUDENICE FERREIRA DO VALE e DAYRIS SIMOES LIMA TAVARES em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, na qual as autoras alegam, em síntese, que são acadêmicas do curso de Biomedicina na instituição de ensino da ré e estão matriculadas no último semestre da graduação. Assim, as requerentes elaboraram seu trabalho de conclusão de curso (TCC) cujas bancas deverão ser realizadas entre os dias 15 ao 19 de junho de 2020, segundo o cronograma da requerida. Em razão disso, as autoras requereram junto à ré que não fosse necessária a apresentação oral do TCC, mas apenas o seu depósito em razão da pandemia de COVID-19. Entretanto, a solicitação foi negada de pronto pela demandada. Petição inicial vinculada ao ID nº 31830106. Despacho inicial que postergou análise da liminar para depois da contestação/réplica no ID nº 31831798. Em resposta, a parte requerente pleiteou pela análise imediata da tutela antecipada na petição de ID nº 31938441. Decisão interlocutória de ID. 32012909, indeferindo a tutela pleiteada. Regularmente citada, a Requerida ofertou contestação em ID. 32406943, requerendo a improcedência da presente ação. Sobre provas, somente a Requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a solução da lide prescinde da produção de quaisquer outras provas. Pretendem os Autores que apresentação oral do TCC seja dispensada, devendo a Requerida proceder apenas com o depósito em razão da pandemia de COVID-19. Inicialmente, mantenho a decisão de ID. 32012909 por seus próprios e jurídicos fundamentos De fato, cabe a própria instituição de ensino, conforme a conveniência e oportunidade, deliberar sobre a melhor maneira de atender aos seus fins pedagógicos de forma a respeitar as orientações da OMS e do MEC com relação às medidas de prevenção ao COVID-19. Nesse sentido, compreendo que tal situação diz respeito ao mérito administrativo, assunto que, em regra, não pode ser discutido pelo Poder Judiciário, o qual deve se ater à discussão sobre a legalidade do ato administrativo, em respeito ao princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da CF) Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Não pode o Poder Judiciário substituir a IES, notadamente no que tange ao mérito do ato administrativo e ao exercício das prerrogativas da autonomia universitária, esta conferida às entidades educacionais superiores pela Carta da Republica (artigo 207). (TRF-4 - AG: 50212838820134040000 5021283-88.2013.4.04.0000, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2014, TERCEIRA TURMA) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível