Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONÍLIA MOUZINHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800173-60.2019.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Leonília Mouzinho em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 804230407. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Emenda à inicial apresentada no ID nº 22514018. Audiência de conciliação realizada no ID nº 28960533. O réu contestou no ID nº 29569307. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 32653503). Decisão de saneamento no ID nº 32800653, sobre a qual somente o réu manifestou, no ID nº 37456485, juntando documento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 29569304, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual consta aposição da impressão digital dela, bem como está acompanhado de cópias dos seus documentos de identificação pessoal. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados, a informação prestada pelo réu, no ID nº 37456485, dá conta de que houve o crédito e o pagamento do valor emprestado à requerente. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 09/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito