Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026487-10.2007.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESPACO MAGICO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - oab MA5206-A, JULIANA ARAUJO ALMEIDA - oab MA7386
EXECUTADO: MAGEM-MA PUBLICIDADE LTDA - ME D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ESPAÇO MAGICO LTDA - ME em desfavor de MAGEM-MA PUBLICIDADE LTDA - ME, com vistas à percepção da quantia de R$ 4.481,92 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), consubstanciada em título de crédito (cheque). A inicial foi instruída com documentos de fls. 08/15 (autos físicos), sendo distribuída em 22/11/2007. Este juízo determinou a citação da parte executada na decisão de fl. 16, datada de 28/11/2007. O oficial de justiça certificou a citação do executado em 29/04/2008. Até a presente data não houve localização de bens para garantia do juízo, apesar de várias tentativas de penhora online (id. 33766062, págs. 33/34; 66/67). A parte exequente requereu a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado Maranhão – JUCEMA, determinando que esta traga aos autos cópia integrado do contrato social da empresa requerida, requerimento este que fora deferido pelo magistrado. Ademais, consta dos autos a certidão judicial acostada no id. 33766062, pág. 90, com a informação de que o despacho foi devidamente cumprido e remetido via SEDEX, contudo, tendo em vista o longo decurso de tempo para devolução do aviso de recebimento, este foi extraviado. Sentença de extinção do feito, contudo, anulada no id. 44521704. Com o retorno dos autos, a parte exequente pugnou novamente pela penhora online na quantia atualizada de R$ 26.841,11 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e um reais e onze centavos). Os autos vieram conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que o credor busca, desde o ano de 2007, o recebimento de seu crédito. Considerando ser admissível a reiteração do pedido de penhora eletrônica através do Sistema SISBAJUD, ainda que existentes tentativas anteriores, DEFIRO o pedido da petição de id. 55791395 e DETERMINO que se proceda com o bloqueio da quantia de R$ 26.841,11 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e um reais e onze centavos). Sendo positiva, intime-se o executado, conforme art. 854, §2º, do CPC. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á, de logo, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser juntado aos autos, por conseguinte, a determinação no SISBAJUD de transferência dirigida à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso haja manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022