Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FERREIRA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLEUDILENE SILVA CARDOSO - MA9554
REU: EDSON AMÂNCIO DE MOURA, DHENIFER FERREIRA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação monitória proposta por ANTONIA FERREIRA CRUZ, em face de Dhenifer Ferreira e Edson Amâncio de Moura É o que cabia relatar. DECIDO. A respeito da ação monitória, dispõe o art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. No caso dos autos, compulsando detidamente a demanda, verifica-se que a mesma não atende aos requisitos exigidos para a propositura da pretensa ação monitória, vez que, conforme o artigo do Código de Processo Civil citado, faz-se necessário para o ajuizamento da ação pelo rito monitória prova escrita, sem valor de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz. Ademais, necessário, ainda, a apresentação de valor certo e exigível, bem como, a descrição do valor e a memória de cálculo do valor devido. Ocorre que, no caso dos autos, autora aduz que fez uma compra de uma academia junto ao requerido Edson Amâncio de Moura, de forma parcelada, que foi feito o distrato da compra, e que o mesmo não lhe repassou o valor devido. Porém, as provas escritas apresentadas de que houve o pagamento de algum valor estão em nome de terceiro, bem como, as conversas por meio do aplicativos de mensagens whatsapp, indicam a cobrança de um valor junto ao requerido Edson amâncio, sem iprecisar o montante do valor devido. E as conversas do aplicativo whatsapp junto a requerida Dhenifer Ferreira, também não indicam com precisão o valor devido. Destarte, entendo que as provas escritas colacionadas pela autora são insuficientes para embasar a presente demanda pelo rito monitório, visto que não atendem os requisitos necessários estabelecidos no art. 700 CPC, sem prejuízos de ventual ação de cobrança pelo procedimento comum. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação monitória visa constituir um título executivo judicial, tendo por pressuposto um documento que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída, sendo necessária a prova escrita, líquida e certa, de forma que se possa aferir a existência do crédito. 2. Ausente prova escrita hábil a conferir juízo de probabilidade da existência do crédito alegado, impossível se revela a cobrança pelo processo monitório. (TJ-MG - AC: 10000212559223001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Portanto, em análise dos autos, em virtude do não preenchimento dos requisitos autorizadores para propositura de ação monitória, a extinção do feito é medida que se impõe..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800660-34.2022.8.10.0131
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do que determina o art. 485, I, do CPC Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA