Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Maria das Graças Pereira da Costa Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI 4344-A
Réu: Cetelem Brasil S.A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19.142-A “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma. Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil. Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0804750-92.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA COSTA em face do CETELEM BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais (petição inicial ao ID. 17001887). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito. A parte autora alegou, em síntese, ser analfabeta e que não celebrou o Contrato de Empréstimo no valor de R$ 4.039,61 (quatro mil e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), com início dos descontos em sua conta bancária no mês de março de 2017, além de que suspeita de fraude. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a declaração de nulidade do contrato celebrado em seu nome, de inexistência de débito, restituição em dobro do montante descontado e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. O Banco Requerido apresentou contestação ao ID. 40952031, sustentando, preliminarmente, a litispendência. No mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. Com a contestação apresentou documentos. Réplica ao ID. 45977300. Decisão de ID. 74293864 concedeu prazo para as partes manifestarem interesse em produzir provas, sendo que ambas requereram o julgamento antecipado do feito (ID. 75039784 e ID. 75736693). Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a. Inicialmente destaco a Recomendação CGJ 82019, que orientou os juízes deste TJMA pelo prosseguimento dos julgamentos das respectivas ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA. A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ. Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito. Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). Além disso, e antes de me ater às preliminares de mérito, destaco que não é possível falar em decisão surpresa no presente caso, haja vista que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as alegações do polo adverso durante toda a tramitação do feito. Vejo, por exemplo que, após a apresentação da contestação, a parte autora formulou réplica. No mesmo sentido, destaco que as duas partes tiveram a oportunidade de se manifestar quanto ao interesse de produzir provas. Quando o Réu juntou o contrato que é objeto da lide, a propósito, o Autor pode se manifestar a respeito. Portanto, foi fielmente respeitado o contraditório, corolário do devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, deve ser assegurado de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. Dessa forma, já que o artigo 7, do Código de Processual, o qual se baseia no dispositivo constitucional citado no parágrafo anterior, exige que o magistrado zele pelo efetivo contraditório, percebo que essa determinação do legislador pátrio foi respeitada sem ressalvas. Dito isso, e antes de ater-me ao mérito, devo me debruçar sobre as questões que são a eles prejudiciais. No presente caso, noto que o Réu suscitou preliminar de litispendência. Analisando atentamente o caderno processual eletrônico, assim como o sistema PJE, verifico que o processo nº 0802078-61.2018.8.10.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, é demanda idêntica a esta, ou seja, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Os dois processos tratam do contrato nº 51-822811425/17, que diz respeito ao empréstimo de R$ 4.039,61 (quatro mil e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais). As duas ações, as quais foram ajuizadas em face de Cetelem Brasil S.A, visam a reparação por danos materiais e morais em virtude de o negócio jurídico ter sido celebrado supostamente sem a manifestação de vontade da Autora. Aquele processo foi ajuizado em 2018, isto é, no ano anterior ao ajuizamento da presente demanda. A propósito, aquela ação veio a ser julgada improcedente e já transitou em julgado, conforme certidão anexada aqueles autos eletrônicos em 06 de setembro de 2022, sendo arquivado no mesmo dia. Desse modo, existe coisa julgada quando repete ação já decidida. A exceção de coisa julgada impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio destes institutos se evita o "bis in idem". De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Portanto, o fenômeno processual da coisa julgada ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Friso que a outra ação em que Autora e Réu foram partes não foi extinta sem resolução de mérito, o que, nos termos do art. 486 do CPC, permitiria o ajuizamento/continuidade de uma nova/outra ação, mas, sim, foi julgada improcedente e com posterior trânsito em julgado. Caso seja verificada a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, a extinção da ação sem resolução de mérito é medida que se impõe. Veja-se o que diz a norma processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] Desta forma, tendo em vista que a presente é uma reprodução de outra ação anteriormente ajuizada e julgada, reconheço a ocorrência de violação à coisa julgada, conforme exposto alhures, nos termos dos § 4º do art. 337 do CPC, e extingo o feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo e extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, reconheço a ocorrência de VIOLAÇÃO À COISA JULGADA em relação ao Processo nº 0802078-61.2018.8.10.0001 e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por ter dado causa a instauração do processo, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Maria das Graças Pereira da Costa Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas – OAB/PI 4344-A
Réu: Cetelem Brasil S.A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19.142-A “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma. Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil. Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0804750-92.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA COSTA em face do CETELEM BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais (petição inicial ao ID. 17001887). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação do feito. A parte autora alegou, em síntese, ser analfabeta e que não celebrou o Contrato de Empréstimo no valor de R$ 4.039,61 (quatro mil e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais), com início dos descontos em sua conta bancária no mês de março de 2017, além de que suspeita de fraude. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a declaração de nulidade do contrato celebrado em seu nome, de inexistência de débito, restituição em dobro do montante descontado e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. O Banco Requerido apresentou contestação ao ID. 40952031, sustentando, preliminarmente, a litispendência. No mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. Com a contestação apresentou documentos. Réplica ao ID. 45977300. Decisão de ID. 74293864 concedeu prazo para as partes manifestarem interesse em produzir provas, sendo que ambas requereram o julgamento antecipado do feito (ID. 75039784 e ID. 75736693). Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a. Inicialmente destaco a Recomendação CGJ 82019, que orientou os juízes deste TJMA pelo prosseguimento dos julgamentos das respectivas ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA. A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ. Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito. Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). Além disso, e antes de me ater às preliminares de mérito, destaco que não é possível falar em decisão surpresa no presente caso, haja vista que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as alegações do polo adverso durante toda a tramitação do feito. Vejo, por exemplo que, após a apresentação da contestação, a parte autora formulou réplica. No mesmo sentido, destaco que as duas partes tiveram a oportunidade de se manifestar quanto ao interesse de produzir provas. Quando o Réu juntou o contrato que é objeto da lide, a propósito, o Autor pode se manifestar a respeito. Portanto, foi fielmente respeitado o contraditório, corolário do devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, deve ser assegurado de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. Dessa forma, já que o artigo 7, do Código de Processual, o qual se baseia no dispositivo constitucional citado no parágrafo anterior, exige que o magistrado zele pelo efetivo contraditório, percebo que essa determinação do legislador pátrio foi respeitada sem ressalvas. Dito isso, e antes de ater-me ao mérito, devo me debruçar sobre as questões que são a eles prejudiciais. No presente caso, noto que o Réu suscitou preliminar de litispendência. Analisando atentamente o caderno processual eletrônico, assim como o sistema PJE, verifico que o processo nº 0802078-61.2018.8.10.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, é demanda idêntica a esta, ou seja, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Os dois processos tratam do contrato nº 51-822811425/17, que diz respeito ao empréstimo de R$ 4.039,61 (quatro mil e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais). As duas ações, as quais foram ajuizadas em face de Cetelem Brasil S.A, visam a reparação por danos materiais e morais em virtude de o negócio jurídico ter sido celebrado supostamente sem a manifestação de vontade da Autora. Aquele processo foi ajuizado em 2018, isto é, no ano anterior ao ajuizamento da presente demanda. A propósito, aquela ação veio a ser julgada improcedente e já transitou em julgado, conforme certidão anexada aqueles autos eletrônicos em 06 de setembro de 2022, sendo arquivado no mesmo dia. Desse modo, existe coisa julgada quando repete ação já decidida. A exceção de coisa julgada impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Assim, por meio destes institutos se evita o "bis in idem". De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Portanto, o fenômeno processual da coisa julgada ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Friso que a outra ação em que Autora e Réu foram partes não foi extinta sem resolução de mérito, o que, nos termos do art. 486 do CPC, permitiria o ajuizamento/continuidade de uma nova/outra ação, mas, sim, foi julgada improcedente e com posterior trânsito em julgado. Caso seja verificada a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, a extinção da ação sem resolução de mérito é medida que se impõe. Veja-se o que diz a norma processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] Desta forma, tendo em vista que a presente é uma reprodução de outra ação anteriormente ajuizada e julgada, reconheço a ocorrência de violação à coisa julgada, conforme exposto alhures, nos termos dos § 4º do art. 337 do CPC, e extingo o feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo e extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, reconheço a ocorrência de VIOLAÇÃO À COISA JULGADA em relação ao Processo nº 0802078-61.2018.8.10.0001 e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por ter dado causa a instauração do processo, condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.