Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDO VAGNER SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA RAIMUNDO VAGNER SILVA DE ALMEIDA ajuizou Ação de Alvará Judicial, objetivando, em suma, a expedição de alvará autorizando o requerente a negociar débito em nome de seus genitores já falecidos. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o interesse de agir se liga à necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que, se não propuser a demanda adequada (interesse-adequação), pode vir a sofrer um prejuízo, consoante bem leciona Alexandre Freitas Câmara: "Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. É por esta razão que faltaria interesse de agir quando se pretendesse demandar em juízo a cobrança de dívida ainda não vencida. Como neste caso seria possível a realização do direito material independentemente de processo (já que a dívida poderia ser espontaneamente paga até a data do vencimento), o processo judicial não é necessário e, pois, faltaria interesse de agir. Além disso, impõe-se o uso de via processual adequada para a produção do resultado postulado. Assim, por exemplo, aquele que não dispõe de título executivo não tem interesse em demandar a execução forçada de seu crédito, pois não é esta a via processual adequada para aqueles que não apresentem um título hábil a servir de base à execução (arts. 783 e 803, I).." (in "CÂMARA, Alexandre Freitas; O novo processo civil brasileiro – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017, versão digital, p. 44,45). Grifei. Assim, o autor, utilizando-se de procedimento inadequado, não pode esperar ser contemplado com provimento jurisdicional que lhe seja útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. Fincadas essas premissas, percebe-se que a via eleita pela parte autora para obter o provimento almejado não foi a adequada, pois pleiteia a expedição do de Alvará Judicial para autorizar o postulante, na condição de inventariante a negociar débitos junto ao Banco do Nordeste em nome de seus genitores já falecido. Importante destacar que o processo de inventário ocorreu de forma extrajudicial, no Cartório Araújo 1º Ofício de Barão de Grajaú/MA, devendo a referida dívida ser arrolada no processo de inventário extrajudicial, que é o meio adequado para informar e tornar público o óbito, os bens que a pessoa deixa em seu nome, seus herdeiros e sucessores, a partilha dos bens, dívidas existentes e a quitação dos impostos municipais, estaduais e federais.
Sentença (expediente) - Processo n.º 0800496-52.2022.8.10.0072
Diante do exposto, em decorrência da inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO, sem resolução do mérito, EXTINTO o presente processo ajuizado por RAIMUNDO VAGNER SILVA DE ALMEIDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Determino, contudo, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Barão de Grajaú, 19 de julho de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO