Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807033-54.2020.8.10.0001.
AUTOR: TSUA - OPERACOES PORTUARIAS DE SUAPE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIO CESAR CARDOSO LOBATO - MA15857, LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529
REU: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por TRANSGLOBAL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA contra ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO, ambos devidamente qualificados nos termos da exordial. Relatou a parte demandante que é Operadora Portuária e desenvolve suas atividades nas regiões Norte e Nordeste do Brasil, atuando no mercado de logística há mais de 12 (doze) anos, sendo, hoje, devidamente qualificada e associada perante o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso – OGMO, para operar no Porto de Itaqui, na cidade de São Luís/MA. Esclareceu que no ano de 2016, diversos trabalhadores portuários avulsos, dentre eles, arrumadores, conferentes e estivadores, ingressaram com Reclamações Trabalhistas em desfavor do OGMO, requerendo, pois, pagamento de inúmeras verbas trabalhistas e ao final obtiveram sentenças/acórdãos parcialmente procedentes, condenando o OGMO a pagar valores extremamente elevados aos trabalhadores, cujos valores seriam imputados aos Operadores Portuários, que fossem associados nos doze meses anteriores a dívida. Entretanto, apontou a parte requerente que ingressou nos quadros de operação tão somente em 2019, onde lhe foi indevidamente imputada tal cobrança. Desse modo, requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que o Requerido abstenha-se de aplicar quaisquer penalidades à Requerente, relativa ao débito discutido na presença Ação Judicial, bem como em assinar o Termo de Confissão de Dívida enviado pelo OGMO, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, no mérito, pugnou pela inexistência do débito no valor de R$ 211.528,70 (duzentos e onze mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos). Juntou documentos e procuração ad judicia (ID28522450 a ID28522496 - Pág. 4). Decisão negando a gratuidade processual, lançada na ID28581752. A parte autora atravessou petitório, na ID28581752, comprovando o recolhimento das custas processuais. Decisão interlocutória acolhendo, parcialmente, a liminar antecipatória para suspender a cobrança da dívida apontada na inicial, dispensando audiência de conciliação, prevista no art. 334, do CPC e, via de consequência, determinou a citação da parte ré, para, querendo, contestar o feito, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias (ID29607361), cuja decisão foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento tombado sob n. 0807800-95.2020.8.10.0000, de Relatoria do Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA, que, em acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível, manteve incólume antecipação dos efeitos da tutela, segundo ID71997594. Citado, o réu apresentou contestação, na ID32280168, na qual sustentou a legalidade das decisões proferidas nas assembleias, relativa a cobrança perpetrada, por haver, em sua visão, responsabilidade solidária dos operadores portuários ativos perante o OGMO/Itaqui. Pugnou pela improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial e a concessão de justiça gratuita. Documentos juntados (ID32279517 a ID32280141). Réplica (ID40996229). Prolatou-se decisão saneadora, na ID48570171, fixando os pontos controvertidos, estabelecendo a regra geral de distribuição de prova, autorizando, tão somente, prova documental, instando os litigantes a, querendo, indicar ajustes. Recurso de embargos de declaração, na ID. 48903708, rejeitados, conforme ID52533134. Por derradeiro, a parte demandada ingressou pedido de reconsideração, na ID74463604. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antes de examinar o mérito, passo analisar algumas questões omissas, quais sejam: pedido de reconsideração e a justiça gratuita postulada pela empresa demandada. Em relação ao pedido de justiça gratuita, merece acolhimento. No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de sua natureza jurídica. Segue entendimento sumulado 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de notório prejuízo originário de dívida trabalhista, portanto, tal fato, por si só, comprova hipossuficiência financeira alegada. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita, ao OGMO – ITAQUI (ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI). No tocante ao pedido de reconsideração, deduzido pela empresa promovida, verifico que restou acostada novos documentos capazes de infirmar o posicionamento lançado nas decisões prolatadas nestes autos, apenas reafirmou os fundamentos fáticos e jurídicos já expostas na petição inicial, inviabilizando, por consequência, mudança de entendimento adotado. Com efeito, o pedido de reconsideração não encontra respaldo legal, inviabilizando manifestação por este juízo. Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado do STF: “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)”. Por tais razões, não conheço do pedido retro. De saída, entendo que o feito merece conciliação entre as regras de direito do trabalho e civil, aplicando-se, portanto, a teoria de diálogo das fontes, que se caracteriza pela viabilidade de que as leis não devem ser aplicadas de forma isolada. A teoria do diálogo das fontes foi idealizada na Alemanha pelo jurista Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques. A teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluiriam, mas se complementariam. Nas palavras do professor Flávio Tartuce, "a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas - hierárquico, especialidade e cronológico -. Realmente, esse será o seu papel no futuro" (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil: volume único. 10 ed. rev., autal e ampl. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2020, pág. 47). Portanto, a tese tem o fito de trazer ao intérprete uma nova ferramenta hermenêutica hábil a solucionar problemas de conflito entre normas jurídicas (antinomias) no sentido de interpretá-las de forma coordenada e sistemática, em consonância com os preceitos constitucionais. Em suma, o diálogo entre as fontes ora se dará através da aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra. O OGMO busca responsabilizar a empresa Requerida sob o fundamento de que a mesma seria responsável pelo débito das empresas inativas: com base no que dispõe o art. 20, § 1º do Estatuto Social da entidade. Vejamos: “Art. 20. Os Operadores Portuários respondem solidariamente com o OGMO Itaqui pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, e assim como pelas suas obrigações sociais, por encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, bem como por outras parcelas expressamente previstas em lei ou em acordos. §1º O pagamento das verbas mencionadas no “caput” devidas por associados inativos, ou seja, aqueles que não tenham requisitado mão-deobra portuária avulsa ao OGMO-Itaqui nos 12 (doze) meses anteriores à exigência judicial ou administrativa de tal verba, será rateado pelos associados ativos, ou seja, por aqueles que tenham requisitado mão-deobra portuária avulsa ao OGMO-Itaqui nos 12 (doze) meses ANTERIORES À EXIGÊNCIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA da verba em questão, em regime de estrita paridade, ou seja, “por cabeça”. §2º - A cobrança judicial das verbas devidas por associados inativos será feita pelo OGMO – Itaqui e o produto dessa arrecadação será devolvido aos associados que tenham contribuído com o pagamento de tais verbas”. Com efeito, as normas acima transcritas determinam que os Operadores Portuários ativos como sendo aqueles que requisitaram mão de obra nos últimos 12 (doze) meses e os inativos os que estão sem requisitar mão de obra a mais de 12 (doze) meses, logo, a responsabilidade por eventuais dívidas de verbas trabalhistas deverá ser rateada entre aqueles entes dentro daquele lapso de tempo estipulado no dispositivo reproduzido. Dos autos estão a constar, notadamente dos documentos elencados no evento ID29541717, que a empresa autora somente passou a integrar a entidade Requerida no ano de 2019, isto é, há, aproximadamente, 3 (três) anos depois do acordo de pagamento alusivo as Reclamações Trabalhistas, logo, a probabilidade do direito se faz bem evidente, pois a parte Requerente não poderá ser considerada responsável solidária por uma dívida originária do ano de 2016. Destarte, a parte demandante só será responsável pelos débitos referentes ao período no qual se utilizou dos serviços prestados pelo Réu, isto é, após seu devido ingresso. Neste diapasão, transcrevo precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO E DO OPERADOR PORTUÁRIO PELA REMUNERAÇÃO E ENCARGOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OPERADOR PORTUÁRIO LIMITADA AO PERÍODO DE ENGAJAMENTO. Os artigos 2º, § 4º, da Lei nº 9.719/98 e 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 dispõem sobre a responsabilidade solidária do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO e do operador portuário pela remuneração e encargos fiscais e previdenciários em relação ao trabalhador portuário avulso. Por outro lado, o artigo 8º da Lei nº 12.023/2009 limita essa responsabilidade solidária do operador portuário ao período de engajamento. Assim, no caso dos autos, a responsabilidade solidária do operador portuário (Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia - SOPH/RO) está limitada ao período da prestação de serviços, em que atuou como a tomadora dos serviços do reclamante (precedentes). Agravo de instrumento desprovido" (TST - AIRR-499-44.2015.5.14.0001, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/06/2017). Diante dos fatos acima reconhecidos declaro inexistente/nulidade do débito lançado, no importe de R$ 211.528,70 (duzentos e onze mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos).
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado pela autora para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 211.528,70 (duzentos e onze mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos), a título de responsabilização por passivo trabalhista devido pelas Operadoras Portuárias inativas. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. A execução de tais verbas fica suspensa em face da gratuidade da justiça deferida ao requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível