Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808704-83.2018.8.10.0001.
AUTOR: LEONARDO FREITAS FALCAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193
REU: SEAHAWK TREINAMENTOS E CURSOS PREPARATORIOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, LEONARDO FREITAS FALCÃO para declarar, no tocante ao instrumento particular de contrato de prestação de serviço – ID. 10406191: 1) a nulidade da cláusula de eleição de foro (cláusula décima segunda) e, por consequência lógica, declarar que a parte autora pode questionar judicialmente, no foro de seu domicílio, o contrato celebrado com a parte ré; 2) a nulidade da cláusula quinta, etapa 3 do parágrafo primeiro, parágrafos sexto, sétimo, oitavo e nono; 3) a inexistência de débitos de LEONARDO FREITAS FALCÃO em relação à SEAHAWK TREINAMENTOS E CURSOS PREPARATÓRIOS EIRELI – ME, em relação ao contrato que é objeto desta ação. Ainda com fundamento nos dispositivos legais supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Ré, SEAHAWK TREINAMENTOS E CURSOS PREPARATÓRIOS EIRELI – ME, formulados em reconvenção, ante a comprovação de que a parte autora pagou efetivamente pelos serviços prestados e a ausência de relação entre os pleitos autorais e as hipóteses de litigância de má-fé. Diante da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022