Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002498-81.2014.8.10.0048.
REQUERENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO:
REQUERIDO: P DE LEMOS DOS SANTOS - ME ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por P DE LEMOS DOS SANTOS - MEcontra a execução que lhe move A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando, em síntese, nulidade da certidão de dívida ativa – CDA, cerceamento da defesa e prescrição do crédito tributário. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL no ID 61794141. É o que importa relatar. DECIDO. Antes de mais nada, quanto questão levantada pelo exequente acerca da incompatibilidade do ajuizamento dos “Embargos à Execução” nos próprios autos desta execução, assevero que, em que pese prevê no art. 914, §1º, do CPC/2015 que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias de peças processuais relevantes, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. Conforme se depreende dos autos principais, antes da interposição dos embargos não foi garantida a execução pela penhora, depósito, ou apresentação de fiança bancária. A hipótese vertente é de extinção do processo de forma anômala, sem a devida resolução de mérito. O artigo 485, IV do Código de Processo Civil consigna que o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Conforme exposto acima,
trata-se de ação de embargos a execução fiscal. Neste sentido, estabelece a lei de execuções fiscais, n.° 6.830/80: Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A garantia do juízo de execução é pressuposto legal para o exercício da ação de embargos, sendo inadmissível o prosseguimento do feito que não atende aos requisitos da norma. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PENHORA INEXISTENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. 1. "Não há como subsistir a alegação da apelante no que tange à possibilidade de suspensão do feito até seja implementada eventual penhora, visto que a garantia da execução é um dos requisitos de admissibilidade dos embargos, conforme exposto no parágrafo 1º do artigo 16 da LEF. Outrossim, entendo oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado às regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, tal seja, a Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. Necessário frisar que o Códex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. Logo, correta a decisão terminativa do d. Juízo, já que, ausente à garantia da execução, está prejudicado o processamento dos presentes embargos." (AC 200661190016611, JUÍZA CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, 24.03.2009). 2. Descabe processar feito sem condição de procedibilidade (penhora), e sem qualquer consequência jurídica útil à parte embargante (suspensão de exigibilidade do crédito). Sabe-se que, enquanto não houver penhora, o prazo de oferecimento de embargos não se inicia. Ou seja, a suspensão do recebimento dos embargos corresponde ao processamento de feito que não é acompanhado de qualquer interesse processual, pois a rejeição no seu processamento não traz qualquer prejuízo à parte. 3. Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 2004.42.00.001729-8/RR, 7ª Turma Suplementar do TRF da 1ª Região, Rel. Saulo José Casali Bahia. j. 20.09.2011, unânime, DJ 14.10.2011). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.830/80. REGRAMENTO ESPECÍFICO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à necessidade de garantia do juízo como condição para o oferecimento de embargos à execução fiscal, entendo oportuno ressaltar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado às regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, qual seja, a Lei 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais. 2. Necessário frisar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. 3. A Lei de Execuções Fiscais trata da matéria - garantia do juízo - em seu artigo 16. Em vista da existência de artigo próprio que regula a matéria em lei específica, afastada está a incidência do artigo 736 do CPC. Conclui-se que um dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução é encontrar-se seguro o juízo por meio da penhora. 4. Assim, correta a decisão extintiva do feito, já que, inexistente a garantia da execução, resta ausente a condição de procedibilidade para o manejo dos presentes embargos à execução fiscal.5. Apelação a que nega provimento. (Apelação Cível nº 0032363-16.2011.4.03.6182/SP, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Marcondes. j. 08.11.2012, unânime, DE 14.11.2012). TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INEXISTENTE. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. 1 - Há exigência expressa no § 1º do artigo 16 da LEF de garantia do juízo para a admissão dos embargos sob pena do não recebimento da inicial. 2 - Diante da inexistência de garantia do juízo, não merecem ser recebidos os embargos à execução fiscal.(Apelação Cível nº 0000070-35.2010.404.7108/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère. j. 01.06.2011, unânime, DE 08.06.2011). PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – INEXISTÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – 1- Antes da garantia da execução, por penhora, não são admitidos os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais - LEF (Lei 6.830/1980). 2- Ausente pressuposto indispensável à propositura dos embargos à execução fiscal, ante a falta da regular penhora de bens do devedor a garantir o pagamento do débito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, de acordo com o art. 16, § 1º, da LEF- O que não impede a nova interposição de embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos legais. 3- A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão - Enunciado 26 da Súmula do TRF1. 4- Apelação a que se nega provimento.” (TRF 1ª R. – AC 2004.39.00.001216-9/PA – Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso – DJe 24.09.2010 – p. 501). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80 – PRAZO – 1- A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. 2- De acordo com o entendimento adotado por este Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal, conforme determina o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, conta-se da data da intimação da primeira penhora, e independe de ser insuficiente". 3- Esta Corte Regional tem firmado o entendimento de que o prazo para oposição de embargos à execução não é reaberto em caso de penhora substitutiva, sendo o prazo contado da primeira penhora realizada. 4- Agravo regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2005.01.00.021139-8/MG – Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca – DJe 10.09.2010 – p. 698). EMBARGOS À EXECUÇÃO – GARANTIA DO JUÍZO – CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PENHORA – 1-Conforme se constata do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a oposição de embargos pelo executado somente é permitida após a garantia da execução. Logo, os embargos somente podem ser opostos depois de seguro o juízo, constituindo-se tal exigência em condição de admissibilidade da ação. 2-A jurisprudência mais recente do STJ, mitigando os rigores contidos na legislação, firmou entendimento no sentido de permitir o conhecimento dos embargos apostos pelo devedor, mesmo que a penhora tenha sido parcial e este não disponha de bens livres e desembaraçados para reforçá-la. 3- Apelação provida. (TRF 2ª R. – AC 2002.51.01.509371-8 – 4ª T. Esp. – Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares – DJe 26.11.2010 – p. 86).
Diante do exposto, constatada a ausência de garantia judicial da execução, com base no artigo 16, §1, da lei n° 6.830/80 e na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos interpostos e, em consequência,JULGO EXTINTOo presente Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito. Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor devido. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, via PJe. Publicada e registrada eletronicamente. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim