Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdeilson Ferreira Pinto Defensora Pública: Caroline Cristina de Figueiredo Dias
Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 157, § 2º, VII, c/ art. 70, ambos do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Roubo majorado pelo emprego de arma branca, em concurso formal de crimes. Nulidade do reconhecimento por inobservância do procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal. Condenação firmada em outras provas judiciais. Afastamento da majorante do emprego de arma branca. Impossibilidade. Negativa ao direito de recorrer em liberdade. Decisão fundamentada. Apelo conhecido e improvido. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, e quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, exatamente como no caso em apreço. 2. Se o acervo probatório constante nos autos demonstra, de forma harmônica e coesa, que a grave ameaça foi exercida pelo emprego de arma branca, incabível o pleito de afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. 3. Estando devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, é de rigor a manutenção da prisão preventiva. 4. Apelo conhecido e improvido. DECISÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 12 a 19 de agosto de 2022. Nº Único: 0000398-27.2020.8.10.0022 Apelação Criminal – Açailândia (MA) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. São Luís(MA), 19 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator):
Trata-se de recurso de apelação criminal manejado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Valdeilson Ferreira Pinto, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA, que o condenou por incidência comportamental no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa. Da inicial acusatória (id. 15268151 – p. 7/9), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: [...] No dia 03/04/2020, por volta das 18hrs:30min., no interior da Igreja Internacional da Graça de Deus, no Bairro Centro, nesta cidade, impelido pelo ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça e utilizando uma arma branca, o denunciado Valdeilson Ferreira Pinto subtraiu para si 01 (um) aparelho celular da vítima Erica de Sousa Teixeira e 01 (um) porta cédula da vítima Maikon Davi de Sousa. Consta dos autos que as vítimas estavam no interior da igreja em uma reunião, quando o denunciado bateu na porta, pediu um copo de água, após o que anunciou o assalto com uma faca em punho, exigindo que as vítimas Erica de Sousa Teixeira e Maikon Davi de Sousa entregassem seus bens pessoais. Após a consumação da prática delitiva, o denunciado Valdeilson Ferreira Pinto evadiu-se do local, tendo sido perseguido pela vítima Maicon Davi Silva e posteriormente detido ainda na posse do aparelho celular subtraído e da arma branca utilizada. [...]. Termo de apresentação e apreensão, id. 15268151 – p. 19. Termo de entrega, id. 15268151 – p. 24. Denúncia recebida em 29/04/2020, id. 15268152 – p. 15. Citado (id. 15268152 – p. 19), o réu apresentou resposta à acusação, id. 15268152 – p. 27/29. Instrução processual realizada, id. 15268153 – p. 10/12. Certidão de antecedentes criminais, id. 15268153 – p. 17/18. Apresentadas as postulações finais, sobreveio a sentença de id. 15268153 – p. 19/23, que, conforme dito acima, condenou Valdeilson Ferreira Pinto, por incidência comportamental no art. 157, § 2º, VII, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa, negando, ao final, o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a Defensoria Pública Estadual ingressou com a presente apelação criminal (id. 15268154 – p. 1) e, nas razões recursais (id. 15268154 – p. 23/31), requer: i) a nulidade absoluta do processo, por omissão da formalidade prevista no art. 226, do CPP, nos termos do art. 564, IV, do CPP, e, como consequência, a absolvição do réu por ausência de provas de materialidade, com fulcro no art. 386, II, do CPP; e ii) subsidiariamente, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca, ante a não realização de perícia nos autos e, consequentemente, o redimensionamento da dosimetria da pena. Na contraminuta de id. 15268154 – p. 39/41 e id. 15268155 – p. 1/4, o Ministério Público de base manifesta-se pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Regina Maria da Costa Leite, id. 15268155 – p. 27/38, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço. Consoante relatado, após a análise do conjunto probatório, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Açailândia/MA julgou procedente o pedido contido na denúncia e condenou Valdeilson Ferreira Pinto, por incidência comportamental no art. 157, § 2º, inciso VII1, c/c art. 702, ambos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa. Irresignada, a Defensoria Pública Estadual ingressou com a presente apelação criminal (id. 14522971 – pág. 27) e, nas razões recursais (id. 14522971 – pág. 28 e id. 14522972 – págs. 1/7), requer: i) a nulidade absoluta do processo, por omissão da formalidade prevista no art. 226, do CPP3, nos termos do art. 564, inciso IV, do CPP4, e, por consequência, a absolvição do réu por ausência de provas de materialidade, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP5; e ii) subsidiariamente, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca, ante a não realização de perícia nos autos e, consequentemente, o redimensionamento da dosimetria da pena. Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão das matérias impugnadas, analiso-as doravante. 1. Da nulidade absoluta do processo Em suas razões recursais, a defesa argumenta que o procedimento de reconhecimento não observou os ditames previstos no art. 226, do Código de Processo Penal6, razão pela qual pede o reconhecimento de nulidade absoluta do processo, nos termos do art. 564, inciso IV, do CPP7, e, por consequência, a absolvição do recorrente Valdeilson Ferreira Pinto por ausência de provas de materialidade delitiva, com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP8. Pois bem. Em que pese o inconformismo acima delineado, entendo, na esteira do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que o pleito anulatório não merece prosperar, pelos argumentos que passarei a descrever nas linhas seguintes. Quanto ao tema posto a desate, destaco, inicialmente, que sempre estive alinhado ao entendimento proposto nas duas Turmas que compõe à Terceira Seção do Superior Tribunal Justiça, no sentido de que as disposições contidas no art. 226, do Código de Processo Penal, apenas configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual de forma diversa da prevista em lei. Compreendia-se, também, que o reconhecimento do réu por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderia, sim, constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. No entanto, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação ao art. 226, do CPP, no sentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o referido dispositivo processual, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato – todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo – autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários. Em seu voto, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, após examinar os variados elementos capazes de mitigar ou alterar, drasticamente, a confiabilidade do reconhecimento do autor do delito, concluiu o seguinte: I – que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, “cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de ‘mera recomendação’ do legislador”, e II – que, “em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva”. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de revisitar o tema e, no HC 652.284/SC (relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), realizado em 27/04/2021, após reflexão aprofundada, firmou o seguinte entendimento: [...] O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. [...]. Conclui-se, a partir dos recentes julgados do Tribunal da Cidadania, que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, devo dizer que há distinguishing em relação aos precedentes supramencionados. Isso porque, como bem registrou a Procuradoria-Geral de Justiça, “o Juiz a quo sequer utilizou o Auto de Reconhecimento (por foto), às fls. 19-v, para alicerçar o édito condenatório, portanto, em uma análise global dentro de um contexto probatório - produzido nos autos, o reconhecimento fotográfico em questão foi dispensável à formação da convicção pelo Juízo de base” (id. 15268155 – p. 31). De fato, ao cuidadosamente analisar os presentes autos, verifico, claramente, que a condenação do recorrente Valdeilson Ferreira Pinto não foi baseada, exclusivamente, em reconhecimento produzido na delegacia. Na verdade, a autoria delitiva do crime de roubo majorado imputado ao apelante ficou devidamente comprovada a partir dos depoimentos firmes e coesos das vítimas Maikon David Souza e Hérica de Sousa Teixeira, corroborados pela testemunha Sônia Maria Almeida dos Santos, que presenciou toda a ação delitiva, assim como pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante Valdeilson Ferreira Pinto, ainda na posse do aparelho celular subtraído e da arma branca utilizada no assalto. A propósito, colaciono, a seguir, trechos da sentença, que deixam bem clara a convicção do magistrado singular quanto a procedência do pedido contido na denúncia: [...] A materialidade delitiva restou consubstanciada nos relatos das testemunhas e vítimas em sede policial e judicial, confirmando a subtração do aparelho celular da vítima Hérica e da carteira porta cédulas da vítima Maikon, que foram restituídos às vítimas quando da prisão do acusado. A autoria, por sua vez incontroversa, resulta do cotejo das declarações das vítimas, em sede policial e judicial, com os depoimentos testemunhais em Juízo, todos uníssonos em narrar os fatos conforme descritos na denúncia; o acusado foi reconhecido positivamente pela vítima Maikon, que saiu em perseguição ao réu após a consumação do crime, logrando encontrá-lo e detê-lo, afirmando, inclusive, ter visto o acusado tentar se desfazer do celular da vítima, que acabou sendo arrecadado e apreendido, junto com a arma do crime, para reforçar a certeza da autoria. A vítima Maikon David Souza, relatou que no dia do roubo, estava no interior da igreja; que o acusado entrou no local, pedindo água; que forneceu água para o acusado, que pediu para ficar na igreja e foi autorizado; que o acusado apresentava sinais de embriaguez; que o acusado pediu para usar o banheiro da igreja; que quando o acusado voltou do banheiro, disse que ia sair; que quando Hérica foi abrir a porta para o acusado sair, usou uma arma para ameaçá-la e subtrair seu celular; que o acusado se voltou para o depoente, com a faca, exigindo a aliança; que não conseguiu tirar a aliança e o acusado exigiu a carteira porta cédulas; que o depoente entregou a carteira; que o acusado saiu do local com o celular de Hérica e a carteira do depoente; que tem certeza de que o acusado usou uma faca para ameaçar as vítimas; que após o fato, resolveu tentar recuperar seus bens e saiu na busca do acusado; que encontrou o acusado na posse dos objetos roubados; que afirma com certeza absoluta que o acusado neste processo foi o autor do crime; que não há nenhuma possibilidade de haver se confundido quanto à identidade do autor do fato, pois o viu perfeitamente e o encontrou com os bens roubados; que os bens roubados foram recuperados; que teve auxílio de outras pessoas na busca e localização do acusado; que encontrou o acusado nas imediações do casqueiro, oferecendo o celular roubado aos populares; que ao ver o acusado, passou a gritar por ajuda dos populares: que o acusado correu e escorregou; que viu o acusado jogando o celular roubado; que conseguiu recuperar os bens que haviam sido jogados pelo acusado; que o acusado foi preso portando a arma do crime; que não fez reconhecimento pessoal do réu na delegacia; que não tem dúvidas quanto a autoria do crime. A vítima Hérica de Sousa Teixeira, relatou que no dia do roubo, se encontrava no interior da igreja; que o acusado chegou no local e perguntou se poderia entrar; que foi autorizada a entrada do acusado na igreja; que o acusado pediu para ir ao banheiro; que ao voltar do banheiro, o acusado deu a entender que ia sair do local, mas passado pouco tempo, o acusado se levantou com a arma; que o acusado se aproximou da depoente, apontando a faca e exigindo o celular; que a depoente entregou o celular e um anel; que Maikon se aproximou nesse momento e a depoente se afastou; que o acusado passou a ameaçar Maikon e subtraiu sua carteira; o acusado deixou o local e Maikon decidiu procurar o acusado; que Maikon conseguiu encontrar o acusado no "Casqueiro", com a ajuda de um conhecido que lhe levou de carro; que Maikon relatou que encontrou o acusado com o celular da depoente; que o acusado foi preso e conduzido à delegacia, junto com o celular; que Maikon reconheceu o acusado e viu o acusado jogando o celular da depoente; que não sofreu nenhuma lesão, somente ameaça; que viu a faca usada pelo acusado; que não participou de reconhecimento pessoal do acusado; que o acusado aparentava ter uns 30 anos, parecendo usuário de drogas; que a pele do acusado parecia ser escura; que estava com roupas escuras e sujas; cabelo não era grande e quase da altura da depoente. Sônia Maria Almeida dos Santos, ao depor como testemunha compromissada, afirmou que estava dentro da igreja, quando o acusado chegou e pediu água; que Maikon lhe deu água e o acusado pediu para entrar para participar da reunião; que o acusado ficou sentado na igreja; que de repente o acusado já se levantou com a faca e anunciou o roubo; que o acusado ameaçou Hérica e roubou o celular; que Maikon se aproximou para defender Hérica, o acusado passou a ameaçar Maikon, subtraindo sua carteira e tentando subtrair a aliança; que o acusado ameaçou as vítimas com uma faca; que viu claramente a faca; que antes de praticar o roubo o acusado ainda foi ao banheiro; que após o roubo, Maikon decidiu procurar o acusado; que Maikon foi em um carro, com um amigo; que Maikon encontrou o acusado e recuperou os bens roubados; que Maikon fez a detenção do acusado, após localizar o réu no "Casqueiro"; que Maikon e populares detiveram o acusado e o entregaram a polícia; que Maikon recuperou o celular de Hérica; que Maikon encontrou sua carteira somente posteriormente, pois o acusado havia jogado fora; que Maikon afirmou que o acusado foi o autor do crime; que Maikon viu o acusado claramente antes e durante o crime; que Maikon declarou que viu quando o acusado jogou o celular de Hérica fora; que viu a faca usada pelo acusado para ameaçar as vítimas; que ninguém foi ferido pelo acusado; que não participou de reconhecimento pessoal do acusado. Karilos Julio da Silva Linhares, depondo como testemunha, afirmou que não lembra dos fatos; que recorda vagamente que o acusado estava detido por um dos pastores da igreja, que relatou que o acusado havia praticado um roubo na igreja com uma faca; que recorda que o acusado portava uma faca; que recorda que o acusado estava contido pelo pastor (vítima); que não se recorda se apreendeu um celular. Adailson da Silva dos Santos, depondo como testemunha, afirmou que não recorda do caso; que sabe que participou de uma ocorrência de um roubo em uma igreja; que lembra que o acusado já estava detido pelos populares quando chegaram os policiais. [...]. (Negritos originais. Grifos nossos) Vale anotar que, em juízo, Valdeilson Ferreira Pinto negou a prática do roubo e disse, em sua defesa, que estava na feira vendendo tomates e, de repente, foi confundido pela população como autor do crime de roubo. Afirmou, ainda, que a faca apreendida em seu poder era, na verdade, destinada para os clientes descascarem laranja. No entanto, essa versão é totalmente distinta daquela apresentada na delegacia (id. 15268151 – p. 26), ocasião que Valdeilson Ferreira Pinto disse o seguinte: [...] nega a prática do crime de roubo ocorrido na noite de ontem, dia 03/04/2020; QUE, estava bebendo com seus amigos próximo do Casqueiro quando foi deixar uns carotes9 de gasolina para um conhecido, próximo do Brejo do sapo, quando foi agarrado pela população que o agrediu; QUE, não estava com celular nem com faca; QUE, não foi encontrado nada com o interrogado; QUE, não entrou em igreja nenhuma na noite de ontem, nem anunciou assalto; QUE, não roubou nada de ninguém; [...]. (Destaquei) Como se vê, apesar da irresignação contida no presente recurso, a análise das provas acima descritas levam à inequívoca conclusão de que agiu com acerto o magistrado de primeira instância ao decidir pelo desfecho condenatório. Há, nos autos, portanto, provas de que Maikon David Souza e Hérica de Sousa Teixeira foram vítimas de assalto praticado pelo réu Valdeilson Ferreira Pinto, ocasião em que este, mediante o emprego de uma arma branca (faca) subtraiu seus pertences. Não custa deixar registrado que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra como ocorreu o delito de forma coerente, coesa e sem contradições, exatamente como no caso em apreço. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: […] A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios […]10. Assim, embora a defesa busque a absolvição com base no argumento de descumprimento do art. 226, do Código de Processo Penal, existem, como visto linhas acima, provas outras aptas à manutenção da condenação de Valdeilson Ferreira Pinto. Diante de todo o exposto, reafirmo que há distinguishing do presente caso em relação aos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível, pois, o acolhimento do pleito formulado pela defesa. Afastada essa primeira questão, passo, na sequência, a enfrentar o pleito subsidiário contido na presente apelação. 2. Do emprego de arma branca Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca, em face da não realização de perícia nos autos e, consequentemente, o redimensionamento da dosimetria da pena. O pleito, no entanto, não merece acolhimento, pois ficou devidamente comprovado, ao longo da persecução penal, que as vítimas foram assaltadas por Valdeilson Ferreira Pinto, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma branca, no caso, uma faca, artefato este apreendido pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante11. Registro, ademais, que, ao longo da persecução penal, as vítimas Maikon David Souza e Hérica de Sousa Teixeira foram uníssonas em afirmar que, para garantir a consumação do roubo, cometido dentro da igreja que estavam, Valdeilson Ferreira Pinto fez uso da referida arma branca. Nesse compasso, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, razão pela qual afasto, na esteira do parecer ministerial, o pleito subsidiário pretendido pela defesa do recorrente Valdeilson Ferreira Pinto. 3. Da situação prisional Na sentença penal condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi fundamentado nos seguintes termos: [...] Mantenho a prisão preventiva do condenado, pelas razões já dispostas nos autos quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, especialmente por não haver demonstração de modificação de nenhuma circunstância de fato que repercuta no afastamento das razões judicialmente afirmadas; no caso em espécie, é importante frisar o apenado fora condenado por crime praticado com grave ameaça contra duas vítimas, é reincidente e que a pena imposta lhe resultou em cumprimento inicial em regime fechado. [...]. Desde a minha análise, agiu com acerto o magistrado singular em manter o recorrente Valdeilson Ferreira Pinto no cárcere, pois, o caso sub examine evidencia não só a gravidade da conduta praticada (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), como também, a periculosidade social e a inclinação ao cometimento de delitos, já que ele é reincidente, o que demonstra a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. Convém ressaltar, ainda, que, tendo Valdeilson Ferreira Pinto permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença condenatória, fosse-lhe deferida a liberdade. Desse modo, é de rigor a manutenção da prisão preventiva. 4. Dispositivo Com essas considerações, conheço do presente apelo para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento, e, por consequência, manter a condenação de Valdeilson Ferreira Pinto, por incidência comportamental no art. 157, § 2º, inciso VII, c/c art. 70, ambos do CPB, à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 172 (cento e setenta e dois) dias-multa. É como voto. Comunique-se o inteiro teor desta decisão às vítimas, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal12. Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 12 às 14h59min de 19 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 2Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. 3Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. 4Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] V - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. 5Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] II - não haver prova da existência do fato; 6Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. 7Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] V - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. 8Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] II - não haver prova da existência do fato; 9De acordo com o dicionário Dicio (https://www.dicio.com.br/), a palavra carote significa “vasilha pequena, com o formato semelhante ao de um barril, usada para o transporte de água; barril pequeno de água”. 10STJ – AgRg no AREsp nº 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019. 11Termo de apresentação e apreensão, id. 15268151 – p. 19. 12§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.