Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: Alvaro Luiz Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) SENTENÇA MESSIAS BARBOSA CORREIA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT alegando que sofreu um acidente automobilístico, sofrendo múltiplas lesões corporais, tais como politraumatismo + traumatismo quadril, traumatismo membro superior esquerdo, fratura do antebraço esquerdo, ferimentos, tendo a seguradora pagado valor a menor daquele devido, pleiteando, assim, sua complementação. Juntou aos autos pedido de indenização do seguro DPVAT o qual informa que o pedido de indenização foi negado, certidão de casamento, boletim de ocorrência e ficha de atendimento no hospital municipal de Bom Jesus das Selvas. Contestação apresentada ao ID 13475106, apresentando preliminares: a) comprovação da veracidade dos documentos apresentados e b) ausência de comprovante de residência e, no mérito fundamentou que: a) foi realizado pagamento pela via administrativa no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); b) necessidade de comprovação da quantificação das lesões; c) necessidade de laudo do IML. Intimadas para informar a necessidade de outras provas, as partes requereram a perícia no IML (IDs 55954668 e 64675956). É o breve relatório. Decido. O caso é de improcedência da demanda. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, CPC/2015, vez que a controvérsia se resume ao direito, ou não, de o autor ser indenizado no valor máximo de R$ 13.000,00, "independente de se tratar de debilidades permanentes ou parciais, completas ou incompletas". In casu, alega o requerente que recebeu administrativamente indenização do seguro obrigatório, pleiteando apenas sua complementação. A autora ajuizou a presente demanda defendendo direito à complementação, ao afirmar ter sido acometida de invalidez permanente, razão pela qual, faria jus ao recebimento do teto da indenização, o correspondente a R$ 13.500,00. A Lei 6.194/74 que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre diz que o pagamento de indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. A Lei determina, de forma literal, que o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres – DPVAT seja pago inclusive aos casos de veículos e seguradoras não identificados, seguros não realizados ou vencidos. Face à obrigatoriedade legal do seguro DPVAT, este não se configura como sendo de livre contratação, seguindo normas especiais divergentes das apólices de seguros comuns de contratação particular. Registre-se aí o marcante interesse social e previdenciário desta modalidade securitária. O art. 7° da Lei nº. 6.194/74, alterado pela Lei n° 8.441/92, que regula a matéria, afirma textualmente: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado será paga por um consórcio constituído, obrigatoriamente por todas seguradoras que operam no seguro objeto da presente Lei”. (grifo nosso). Ressalva-se que para o pagamento de seguro DPVAT só é cabível o reconhecimento do direito em se tratando de lesão de natureza permanente, e em relação ao quantum da indenização, deve-se levar em conta o grau da referida lesão. O requerente resume-se a alegar que sofreu fraturas decorrentes de acidente automobilístico que resultaram em debilidade permanente. Segue defendendo o direito à indenização no valor legal máximo, "independente de se tratar de debilidades permanentes ou parciais, completas ou incompletas". Esse, porém, não é o entendimento já há muito sumulado pelo STJ. Em se tratando de invalidez parcial, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Vê-se, portanto, que a matéria é de direito, prescindindo da realização de prova pericial, já que não há informação de debilidade completa e total de dois membros - hipótese em que caberia a pretendida indenização de R$ 13.000,00 - mas tão somente de invalidez permanente. Ressalte-se que a debilidade, ainda que total (em nenhum momento defendida pelo autor como consequência das lesões), mas de apenas um membro, ensejaria o pagamento de indenização de 70% do valor máximo. No caso, portanto, as partes não controvertem acerca da natureza da sequela, de caráter permanente, mas parcial. Mesmo assim, e sem sequer indicar comprometimento maior do que aquele verificado no laudo administrativo, a parte autora defende o direito ao valor máximo. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando isento de tais verbas pela justiça gratuita deferida nos autos. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802601-94.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MESSIAS BARBOSA CORREIA Advogado: Elkemarcio Brandão Carvalho (OAB/MA 13.686) Intime-se. Sentença que serve como mandado. Interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, após, remetam-se os autos ao E.TJMA eis que não cabe juízo de admissibilidade no primeiro grau (art.1.010, §3º, CPC/2015). Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara