Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA MENDANHA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - MA6341
REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros (4)
Intimação - PROCESSO Nº 0805841-18.2022.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração propostos por SANDRA MENDANHA MENDONÇA em face deste juízo, alegando omissão, contradição e obscuridade posto não haver cabimento e previsão legal no entendimento da sentença de extinção. Contrarrazões (Id 72700786). Relatados. DECIDO. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material. No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses definidas no artigo supracitado, tendo em vista que a sentença, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela. Restou demonstrado, que o juízo expressamente se manifestou sobre o não cabimento de ação referente à Fazenda Pública de outro Estado da Federação, ou mesmo em face de empresa privada, nas Varas da Fazenda Pública da Capital, em face da restrição imposta pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias, que somente admite a distribuição na Capital para os feitos que envolvam matéria de interesse do Município de São Luís e do Estado do Maranhão, bem como de suas autarquias e fundações. Na verdade, visa a embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des. JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de agosto de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo