Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 02:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 02:20
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:07
Publicado Intimação em 20/04/2023.
20/04/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
19/04/2023, 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 15:30
Juntada de Certidão
17/04/2023, 17:55
Recebidos os autos
28/03/2023, 09:35
Juntada de despacho
28/03/2023, 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/12/2022, 17:10
Documentos
Despacho
•16/05/2023, 18:18
Ato Ordinatório
•17/04/2023, 17:55
29/04/2023, 02:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 02:20
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:07
Publicado Intimação em 20/04/2023.
20/04/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
19/04/2023, 00:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 15:30
Juntada de Certidão
17/04/2023, 17:55
Recebidos os autos
28/03/2023, 09:35
Juntada de despacho
28/03/2023, 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/12/2022, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2022, 10:23
Publicado Intimação em 23/11/2022.
14/12/2022, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
14/12/2022, 01:24
Conclusos para decisão
13/12/2022, 09:55
Juntada de contrarrazões
12/12/2022, 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 11:53
Juntada de Certidão
21/11/2022, 11:51
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 19/09/2022 23:59.
17/11/2022, 01:15
Juntada de apelação cível
01/11/2022, 09:57
Juntada de Certidão
24/10/2022, 17:50
Julgado improcedente o pedido
10/10/2022, 20:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2022 14:50 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
10/10/2022, 20:15
Publicado Intimação em 14/09/2022.
19/09/2022, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
19/09/2022, 09:50
Publicado Intimação em 14/09/2022.
19/09/2022, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
19/09/2022, 09:50
Juntada de petição
14/09/2022, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que já foi apresentada a Contestação do(a) requerido(a) e oportunizado a parte autora que fizessem alegações sobre os argumentos apresentados pela defesa, respeitando o prazo do art. 350 do CPC. Eventuais questões processuais pendentes serão apreciados quando do julgamento da ação. Em sendo assim, entendo que o pedido formulado pelo autor enfrenta dilação probatória, com designação de audiência para oitiva das partes. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800783-19.2022.8.10.0103 designo o dia 10/10/2022, às 14h:50min para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que produzirão todas as provas que entenderem pertinentes para o deslinde da causa, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado. A SALA PRESENCIAL DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTARÁ ABERTA E DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO, COM BOM LINK DE ACESSO. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO QUE: Para presença neste Fórum de Justiça, nos termos da Portaria GP-482022, da lavra do Desembargador Presidente do TJMA, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19. Tal exigência é válida para todos, inclusive juízes, promotores, defensores, advogados, servidores, partes, testemunhas e público em geral. O acesso aos atos judiciais por quem não possua o comprovante é garantido através do sistema de videoconferência e demais mecanismos de atendimento eletrônico, como balcão virtual e watsappweb da comarca. Intimem-se as partes, publicando em nome dos advogados para que compareçam ao ato. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que já foi apresentada a Contestação do(a) requerido(a) e oportunizado a parte autora que fizessem alegações sobre os argumentos apresentados pela defesa, respeitando o prazo do art. 350 do CPC. Eventuais questões processuais pendentes serão apreciados quando do julgamento da ação. Em sendo assim, entendo que o pedido formulado pelo autor enfrenta dilação probatória, com designação de audiência para oitiva das partes. Para tanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800783-19.2022.8.10.0103 designo o dia 10/10/2022, às 14h:50min para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que produzirão todas as provas que entenderem pertinentes para o deslinde da causa, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado. A SALA PRESENCIAL DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTARÁ ABERTA E DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO, COM BOM LINK DE ACESSO. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255. FAÇA-SE CONSTAR NO MANDADO QUE: Para presença neste Fórum de Justiça, nos termos da Portaria GP-482022, da lavra do Desembargador Presidente do TJMA, é obrigatória a apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19. Tal exigência é válida para todos, inclusive juízes, promotores, defensores, advogados, servidores, partes, testemunhas e público em geral. O acesso aos atos judiciais por quem não possua o comprovante é garantido através do sistema de videoconferência e demais mecanismos de atendimento eletrônico, como balcão virtual e watsappweb da comarca. Intimem-se as partes, publicando em nome dos advogados para que compareçam ao ato. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
13/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 14:50 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
12/09/2022, 09:24
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2022, 11:20
Conclusos para decisão
08/09/2022, 17:51
Juntada de réplica à contestação
06/09/2022, 17:20
Publicado Intimação em 26/08/2022.
27/08/2022, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
27/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800783-19.2021.8.10.0103
Trata-se de pedido de in limine e inaudita altera pars de concessão de tutela específica, a fim de determinar a demandada abstenha-se de suspender os serviços na unidade consumidora, bem como não promova a inserção do nome da autora junto aos cadastros de proteção de crédito (SPC e SERASA), relativos à multa de R$2.023,21. A parte autora alega que é usuária da concessionária equatorial e que os funcionários da demandada compareceram em sua residência e, após uma inspeção foi apurado débito em Termo de Ocorrência unilateral, imputando débito de sua unidade no valor de R$2.023,21, qual alega não ser devido. É o relatório do que interessa. Passo a decidir. Estamos diante de uma relação de consumo, havendo contrato de prestação de serviço entre fornecedor e consumidor de energia elétrica. Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A teor do que dispõe o art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá também conceder a tutela liminarmente e, independente de pedido, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação. In verbis: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.” O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão, em caráter liminar, de medida que tem por desiderato a determinação à Demandada para que abstenha-se de suspender os serviços na sua unidade consumidora, além de realizar os registros negativos no serasa requer o atendimento dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora. O fumus boni juris, entendido como a plausibilidade das alegações autorais a justificar a medida pleiteada, encontra-se devidamente atendido, vez que o autor juntou com a inicial a fatura no valor de R$2.470,67 com vencimento em 12/01/2022. Anexou, ainda, faturas com valores inferiores, pela qual denota-se a discrepância dos valores apurados pela inspeção. Frente a verossimilhança das alegações do autor, comprovada está a fumaça do bom direito. Por sua vez, a iminência da negativação e o perigo de suspensão no fornecimento, acarretará prejuízos para a consumidora, demonstrada está a existência do periculum in mora. Destaca-se que, mesmo que a decisão final seja contrária à autora, não há possibilidade de a tutela de urgência causar prejuízo irreversível à requerida, eis que esta poderá renovar a cobrança ou mesmo inserir nos cadastros negativos o nome da devedora.
Ante o exposto, presentes os requisitos dos art. 84, §3º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 300, do Código de processo Civil, CONCEDO a Tutela de urgência postulada e determino que a demandada ABSTENHA-SE de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora por ocasião do débito discutido nestes autos, bem como não promova a inserção do débito de R$ 2.470,67 com vencimento de 12.01.2022, junto aos cadastros de proteção de crédito (SPC e SERASA, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite cumulativo de R$5.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis à autora. A medida ora concedida não implica na desobrigação do(a) autor(a) ao pagamento à requerida pelo consumo regular de energia elétrica, mas tão-somente obsta a suspensão em decorrência da falta de pagamento do valor constante da fatura questionada nos autos. Intime-se para cumprimento da tutela de urgência concedida. Destarte, cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Ultimados tais atos, autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento. Caso a demandada não conteste a lide, autos conclusos para julgamento antecipado. Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Juiz de Direito - assinatura eletrônica
25/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 18:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2022 23:59.
04/08/2022, 22:55
Juntada de contestação
26/07/2022, 10:35
Juntada de petição
12/07/2022, 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/06/2022, 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
09/06/2022, 15:48
Conclusos para decisão
07/06/2022, 17:06
Distribuído por sorteio
07/06/2022, 17:06
Decisão (expediente)
•01/03/2023, 13:09
Decisão
•28/02/2023, 13:16
Despacho
•19/12/2022, 10:55
Despacho
•16/12/2022, 10:23
Ato Ordinatório
•21/11/2022, 11:51
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença