Deferido o pedido de BERNARDO SERTAO PEREIRA - CPF: 027.607.243-01 (AUTOR).
26/02/2026, 16:05
Conclusos para despacho
12/11/2025, 16:50
Processo Desarquivado
12/11/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição
12/11/2025, 16:40
Juntada de informações prestadas
10/11/2025, 13:57
Arquivado Definitivamente
06/11/2025, 15:14
Decorrido prazo de Cartório de registro civil de Santa Quitéria do Maranhão em 28/10/2025 23:59.
29/10/2025, 01:06
Juntada de Certidão
13/10/2025, 11:35
Expedição de informações pessoalmente.
13/10/2025, 11:16
Juntada de Ofício
13/10/2025, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2025, 22:00
Conclusos para despacho
30/06/2025, 17:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ROCHA em 29/05/2025 23:59.
29/06/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
28/06/2025, 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
28/06/2025, 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 16:37
Juntada de petição
19/05/2025, 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 17:13
Juntada de Certidão
14/05/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/05/2025, 13:20
Recebidos os autos
14/05/2025, 13:20
Juntada de despacho
14/05/2025, 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/01/2023, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2023, 19:39
Conclusos para despacho
07/10/2022, 15:58
Juntada de Certidão
07/10/2022, 15:58
Juntada de contrarrazões
07/10/2022, 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/09/2022, 14:58
Juntada de Certidão
21/09/2022, 14:57
Cancelada a movimentação processual
21/09/2022, 14:52
Desentranhado o documento
21/09/2022, 14:52
Juntada de petição
20/09/2022, 18:37
Juntada de diligência
19/09/2022, 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/09/2022, 16:34
Juntada de diligência
13/09/2022, 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/09/2022, 11:51
Juntada de petição
29/08/2022, 18:49
Publicado Sentença em 29/08/2022.
29/08/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
27/08/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: JOAO FRANCISCO ROCHA SENTENÇa I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO nº 0800964-80.2019.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de adjudicação compulsória formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Em apertada síntese o autor alega que celebrou contrato verbal de compra e venda com o requerido em 03 de outubro de 2015, ocasião em que trocou um imóvel de sua propriedade, situado em Santa Quitéria Velha por outro localizado na Avenida Francisco Moreira, s/nº, Centro, Santa Quitéria/MA, de propriedade do demandado, recebendo do demandado a importância de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais). Destaca que está na posse do bem registrado no Livro B-2, fls. 151, Matrícula nº 601, Cartório do Ofício de Santa Quitéria/MA, que passou por melhorias suportadas pelo autor, que reside no imóvel com sua família, apesar do demandado se negar a fazer a transferência do registro. Devidamente citado o requerido permaneceu inerte, deixando de comparecer ainda a audiência designada por esse juízo. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, visto que, embora o mérito envolva questões de fato e de direito, encontra-se devidamente instruído o processo com os documentos necessários e suficientes à compreensão do tema, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço. A controvérsia da presente ação cinge-se sobre a necessidade do requerido proceder com a transferência do registro de imóvel em favor do autor após a realização de contrato verbal de compra e venda. Com efeito, apesar de citado para apresentar defesa, o(a) requerido(a) quedou-se inerte, muito embora tenha sido cientificado das alegações contra si efetuadas, bem como não especificou provas, deixando de colaborar com este juízo e esclarecer o que porventura lhe parecesse necessário, presumindo-se como verdadeiro o ônus de pagar o valor do débito. Não obstante a revelia nem sempre resulte na confissão ficta acerca do alegado na petição inicial (efeito material), deve ser aplicada sempre que o magistrado certificar-se da existência de um mínimo de verossimilhança na postulação do autor, razão pela qual foi decretado o prosseguimento do feito à revelia do(a) demandado(a). Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Na espécie,verifico que restou consignado a necessidade da autora obter o registro do imóvel em litígio, como forma de assegurar o bem da vida requerido na exordial. Nesse particular, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece caber à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, e à parte ré o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Com efeito, provada a provocação por parte da demandante, caberia ao demandado comprovar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ônus do qual não se desincumbiu. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ao tempo em que adjudico o imóvel registrado no Livro B-2, fls. 151, Matrícula nº 601, Cartório do Ofício de Santa Quitéria/MA em favor de BERNARDO SERTÃO PEREIRA, servindo a presente sentença como carta de adjudicação para viabilizar a transcrição no registro imobiliário. Após o trânsito em julgado, oficie-se a serventia de Santa Quitéria-MA, do inteiro teor da presente sentença, para proceder com os expedientes necessários para registro/transferência do bem em favor do autor. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO, OFÍCIP E CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
26/08/2022, 00:00
Expedição de Mandado.
25/08/2022, 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/08/2022, 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 08:26
Julgado procedente o pedido
23/08/2022, 08:51
Conclusos para julgamento
09/12/2021, 12:59
Juntada de Certidão
09/12/2021, 12:59
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2021, 09:46
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 08:40 Vara Única de Santa Quitéria.
09/11/2021, 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/10/2021, 10:51
Juntada de diligência
27/10/2021, 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/10/2021, 10:48
Juntada de diligência
27/10/2021, 10:48
Juntada de Certidão
20/10/2021, 08:37
Juntada de petição
08/10/2021, 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/10/2021, 16:58
Expedição de Mandado.
07/10/2021, 16:58
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 08:40 Vara Única de Santa Quitéria.