Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539
Requerida: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802619-80.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S.A.. O feito teve regular prosseguimento até que as partes, em Petição de ID 73439799, informaram a celebração de acordo, com requerimento de sua homologação. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em que o requerido comprometeu-se a pagar à requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser depositado em conta bancária de titularidade da advogada do autor, em até 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo da minuta do acordo. Em que pese inexistir a manifestação expressa da autora sobre o acordo celebrado, a transação merece ser homologada, já que o causídico possui poderes para transigir (Procuração de ID 55867633) e deve ser respeitada a relação de confiança estabelecida entre a parte e o seu patrono. Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes. Dispositivo. Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID 73439799, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC. Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito