Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
EXECUTADO: ROBERVAL NUNES MORENO SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. Nº. 0030459-46.2011.8.10.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc. Nos presentes autos, em que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS promove Execução Fiscal contra ROBERVAL NUNES MORENO, para o recebimento de quantia de R$ 1.056,61 representada pela CDA nº. 123.493/10-56, insurge-se a executada, através da petição de Exceção de Pré-executividade, alegando, em resumo, a ocorrência da prescrição material. O Município de São Luís, em manifestação, sustenta a inocorrência da prescrição e pugna pela rejeição da presente Exceção e pelo prosseguimento da Execução Fiscal. É o relatório. No caso concreto, Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663, a respeito da Pré-executividade, assim expressa: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nestas condições, admito a exceção de pré-executividade. Consoante disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído pelo lançamento, o qual é aperfeiçoado com a notificação do contribuinte para pagamento, tornando-se definitivo. A inscrição do crédito em Dívida Ativa é condição de procedibilidade para a execução fiscal, pois mediante esse procedimento será possível a expedição da Certidão de Dívida Ativa, a qual representa o título executivo extrajudicial necessário para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980. Examinando a CDA nº. 123.493/10-56 verifica-se que os créditos foram constituídos nos anos de 2005, 2006 e 2007, a partir desse momento o Fisco possuía o prazo de cinco anos para deduzir em Juízo a pretensão de recebimento do valor apontado, mas a presente demanda somente foi distribuída em 08/07/2011. Assim, é imperioso reconhecer que parte do crédito constante no título executivo apresentado está prescrita, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, pois a ação executiva foi ajuizada mais de cinco anos após sua constituição definitiva. A constatação de que parte dos créditos que integram a Certidão de Dívida Ativa foram atingidos pelo fenômeno da prescrição acarreta a inexigibilidade e a iliquidez do título e inviabiliza a execução, nos termos dos artigos 783 e 803 do CPC, adiante transcritos: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [...] Ora, sendo um pressuposto processual para a execução a existência de um título executivo hígido, a ausência de liquidez e exigibilidade da CDA apresentada acarreta a inviabilidade da presente demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Contudo, deve-se ressalvar que essa medida não traz qualquer prejuízo à Fazenda Pública, que poderá promover nova execução fiscal, mediante a apresentação de CDA com os créditos tributários não prescritos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude da iliquidez e inexigibilidade do título executivo apresentado. A presente sentença não se submete ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública