Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS SILVA SOUZA ADVOGADO: DR. ROMULO FROTA DE ARAUJO (OAB 12574-MA)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA DECISÃO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800546-52.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA proposta por FRANCISCO CARLOS SILVA SOUZA contra MUNICÍPIO DE RAPOSA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor narra que é professor na rede Municipal de ensino, exercendo suas funções na Unidade Integrada José Lisboa, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Aduz que restou aprovado em seletivo para o curso de Mestrado Profissional em Gestão de Ensino e da Educação Básica junto à Universidade Federal do Maranhão, conforme declaração anexa e, nesse sentido, requereu junto à pasta a qual se encontra vinculado – Secretaria Municipal de Educação – afastamento pelo período de 24 (vinte e quatro) meses para dedicação exclusiva à referida pós-graduação stricto sensu. Em continuidade, menciona que o pedido teve parecer favorável da Secretaria em comento, eis que, no entender do órgão jurídico, é imperioso ao professor da rede municipal de Raposa à sua capacitação (conforme previsão do estatuto da carreira), impondo-lhe condicionantes para acolhimento do pleito (parecer anexo). Argumenta que, em seguida, o processo administrativo foi encaminhado à Procuradoria Municipal, que exarou parecer em sentido diametralmente oposto à Secretaria, visto que, para o órgão, o estatuto local não prevê afastamento pelo período pleiteado pelo autor, recomendando apenas o deferimento parcial, de três meses de afastamento. Ademais, alega que a legislação nacional autoriza o afastamento do servidor em caso de necessidade de aprimoramento profissional através de pós-graduação, conforme preceitua a Lei n.º 8112/90, que deve ser aplicada de forma subsidiária/analógica à lide em questão. Outrossim, afirma que, sob esse prisma, os Tribunais pátrios entendem que, nos casos em que os estatutos estaduais e municipais forem omissos, aplica-se o regramento federal de forma subsidiária ou analógica, funcionando como verdadeira norma nacional. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, que seja determinando seu afastamento para cursar o Mestrado em Gestão de Ensino e da Educação Básica junto à Universidade Federal do Maranhão pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. Após sua intimação, o Município de Raposa manifestou-se no Num. 75227110 - Págs. 1/7, com anexo dos documentos de Num. 75227111 - Págs. 1/39 e Num. 75227112 - Págs. 1/31. É o relatório. DECIDO. Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que o documento de Num. 43928626 - Pág. 1 aponta que o(a) demandante percebe, mensalmente, quantia líquida inferior a 05 (cinco) salários-mínimos, estando, desse modo, dentro dos critérios levados em consideração para aferição da hipossuficiência financeira, conforme julgados transcritos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE \INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C GUARDA E ALIMENTOS\. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA DA DEMANDANTE INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS. PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa, todavia, a prova de rendimentos mensais inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos assegura a gratuidade. Hipótese em que a demandante-agravante demonstra não possuir vínculo de emprego, comprovando a condição de isenta da apresentação de declaração de rendimentos à Receita Federal, circunstâncias suficientes para demonstrar os pressupostos para o deferimento da benesse. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido. (sem grifos no original) (TJ-RS - AI: 50526575220228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A Lei nº 1.060/1950 prevê que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar como hipossuficiente, ou seja, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, § 1º). 2. Assentou-se no âmbito da Primeira Seção que a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente rendimentos líquidos até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. 3. O (s) embargante (s) percebe (m) mensalmente rendimento (s) líquido (s) inferior (es) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo assim, verifica-se que o benefício previdenciário não ultrapassa o valor líquido de 10 (dez) salários mínimos mensais, fato que, pois, o (s) enquadra (m) na condição de hipossuficiente (s). 4. O art. 12 da Lei nº 1.060/1950 estabelece que a exigibilidade da obrigação de pagar as custas e os honorários sucumbenciais ficarão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, findo qual restará prescrita. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para deferir o benefício de assistência judiciária gratuita e suspender a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. (sem grifos no original) (TRF-1 - EDAC: 00025927120134013306, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 05/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, aduz a parte autora, em sua peça inaugural, que foi aprovado em seletivo para o cursar Mestrado Profissional em Gestão de Ensino e da Educação Básica junto à Universidade Federal do Maranhão, e, em razão disto, solicitou, junto à Secretaria Municipal de Educação, seu afastamento pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, para dedicação exclusiva à referida pós-graduação stricto sensu, o qual emitiu parecer favorável para seu requerimento. Todavia, afirma que seu processo administrativo foi encaminhado à Procuradoria Municipal, que exarou parecer em sentido contrário à Secretaria, visto que, para a municipalidade, o estatuto local não prevê afastamento pelo período pleiteado pelo autor, recomendando apenas o deferimento parcial, de três meses de afastamento. Pois bem. No caso ora sob análise, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pugnada. Senão vejamos. É certo que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei 8.112/90, em seu artigo 96-A, prevê que o servidor poderá, no interesse da Administração e, desde que não seja possível a participação simultânea com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País, de modo que, no caso de afastamento para programa de mestrado, só será concedido a servidores titulares de cargos efetivos há pelo menos 03 (três) anos, in verbis: Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Entretanto, a Lei Municipal n.º 166/2019, que trata sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, em seu art. 63, inciso V, prevê que "para capacitação, será concedida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o (a) professor (a) poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por um período de 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional, e ou formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes" (grifo nosso). Desse modo, considerando a existência de legislação especial que rege o autor e que nesta dispõe a possibilidade de afastamento tão somente pelo período de 03 (três) meses para participação de curso de capacitação profissional, e ou formação continuada, resta impossibilitado o seu afastamento por período superior ao previsto na legislação municipal vigente, bem como a aplicação subsidiária e analógica de lei federal, que se aplica apenas aos servidores públicos federais, já que colide com a legislação que rege os funcionários públicos municipais. Outrossim, cumpre mencionar que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Federais assevera que o afastamento poderá acontecer, no entanto, desde que não seja possível a participação simultânea com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, o que, no caso sub judice, no entender desta magistrada, ao menos em sede de cognição sumária, parece ser possível, visto que o programa de mestrado, em que o demandante foi aprovado, ocorrerá na Universidade Federal do Maranhão, não exigindo o deslocamento do mesmo para outra cidade/estado. De mais a mais, é importante registrar que a concessão de licença ou afastamento do servidor público municipal se trata de ato discricionário da administração pública, cabendo o controle de legalidade pelo Judiciário tão somente quanto à verificação de seus requisitos formais, de motivação e de adequação aos princípios que regem a atividade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário interferir, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes, com exceção dos casos em que restar demonstrado ilegalidade no ato administrativo, o que não é o caso da presente demanda, já que a concessão da licença remunerada por apenas 03 (três) meses encontra respaldo na legislação que rege o autor, enquanto servidor público municipal. Nesse sentido: Colégio Recursal. Fazenda Pública. Professora da rede municipal de ensino. Pedido de afastamento remunerado para cursar mestrado na Universidade de Campinas. Indeferimento administrativo motivado. Respeito à competência, forma e legalidade. Decisão razoável e proporcional. Exame judicial adstrito a referidos aspectos. Mérito administrativo não passível de revisão. Preservação do princípio da tripartição dos poderes da União. Sentença de rejeição do pedido formulado na ação mantida. Recurso não provido. (sem grifos no original) (TJ-SP - RI: 10099289020158260564 SP 1009928-90.2015.8.26.0564, Relator: Sergio Hideo Okabayashi, Data de Julgamento: 14/03/2017, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 16/03/2017) Assim, tenho que a tutela de urgência pugnada não merece prosperar, visto que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Prejudicada a análise do periculum in mora, posto que, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a configuração cumulativa dos requisitos mencionados.
Diante do exposto, pelas razões delineadas, vislumbrando, na espécie, a ausência dos requisitos essenciais para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA constante na peça vestibular. Considerando a matéria discutida nos presentes autos, bem como a pouca probabilidade de acordo entre as partes, deixo de marcar a audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, II do CPC/15. Cite-se o MUNICÍPIO DE RAPOSA, nos termos do art. 242, §3º do CPC/15 para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Sendo arguidas preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se o demandante, na pessoa do seu causídico, para oferecimento de réplica, no prazo legal. Esta decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular