Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0000879-44.2006.8.10.0001 EXCIPIENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS EXCEPTO: HOTEL SAO FRANCISCO LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Nos presentes autos, em que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS promove Execução Fiscal contra HOTEL SÃO FRANCISCO LTDA., para o recebimento de quantia representada pelas CDAs nº. 20274/05, 20279/05, 20277/05, 20293/05, 20289/05, 20291/05 e 20297/05 (ID.40631873, págs. 06-12), insurge-se o executado, por meio de petição recebida como exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda (ID. 40631873, págs. 37/38). Alegou o excipiente que em 06 de outubro de 2000 celebrou promessa de compra e venda quitada do imóvel sobre o qual incide o tributo ora em execução, em favor de FLAVIA SERSON, a quem desde então transferiu todo o domínio, posse e ação sobre o referido imóvel. Aduziu que diante da alienação do imóvel, a presente execução não pode lhe ser direcionada, uma vez que desde 06/10/2000 deixou de ser o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo, e requer, portanto, a sua exclusão do polo passivo com a consequente extinção do processo. Juntou documentos. Intimado, o Município de São Luís apresentou impugnação (ID. 40631873, págs. 57-60), alegando, inicialmente, que o meio escolhido pelo executado para realizar a sua defesa é inadmissível, eis que o meio idôneo disponibilizado pela lei são os embargos à execução, que somente são oponíveis depois de garantida a execução. Alegou que o excipiente consta no sistema informatizado da SEMFAZ como proprietário do imóvel e que não comunicou ao referido órgão qualquer alteração em sua propriedade ou modificação no cadastro no que tange à transferência do imóvel, podendo a Fazenda Municipal ser responsabilizada pela negligência do excipiente em prestar as informações devidas. Sustentou que “em razão dos inúmeros contribuintes existentes no Município de São Luís, adota-se um comportamento padrão qual seja: findo o prazo uniforme para pagamento, não sendo este realizado, encaminha-se as Certidões da Dívida Ativa para a Procuradoria Fiscal do Município onde as providências judiciais poderão ser adotadas.” Requereu, por fim, a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução em nome de SUNTEK INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA-EPP, bem como a penhora do imóvel que originou a dívida. É o breve relatório. Decido. A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nessas condições, admito a exceção de pré-executividade. A questão controvertida está na definição de quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, e no caso em análise, verifico que razão assiste ao excipiente. Analisando os documentos que constam dos autos, verifico que o excipiente juntou cópia da escritura pública de compra e venda quitada de ID 40631873, págs.39-50), atestando que a alienação ocorreu em 06/10/2000 para a pessoa de FLAVIA SERSON, sendo pertinente, portanto, sua alegação de ser parte ilegítima, eis que a execução foi ajuizada apenas em 2006, não podendo a Fazenda Pública Municipal alegar desconhecimento da avença, notadamente porque a alienação imobiliária restou devidamente registrada no Cartório competente, o qual só poderia registrar o fato com a quitação do imposto incidente sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI), logo o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe. Sendo o IPTU um imposto que grava o imóvel e tem natureza real (propter rem), o proprietário anterior é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois ocorreu a alteração fática da titularidade do bem, devendo o eventual débito ser cobrado do novo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, conforme dispõe o art. 131, I, do CTN: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; Ademais, ainda que o proprietário tenha o dever de noticiar a alienação do imóvel, a reiterada jurisprudência orienta-se no sentido de que o descumprimento dessa obrigação acessória imposta pela legislação fiscal não impede a extinção da execução pela ilegitimidade, competindo ao ente público executar em autos próprios a multa decorrente da inércia do proprietário. EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 34 DO CTN E 1.245, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CADASTRAMENTO NA PREFEITURA - IRRELEVÂNCIA - DEVER DO ADQUIRENTE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1435842-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Cláudio de Andrade - Unânime - J. 08.03.2016). (TJ-PR - APL: 14358426 PR 1435842-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Cláudio de Andrade, Data de Julgamento: 08/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1759 14/03/2016). Sobre a possibilidade de alteração do polo passivo para a pessoa do novo proprietário, é pacífico na jurisprudência o entendimento de ser possível a substituição da CDA, antes da prolação da sentença no processo de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, nos termos da Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º c/c CTN, art. 203, sendo inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, haja vista a necessidade de se alterar o próprio lançamento. O referido entendimento foi consagrado na súmula 392 do STJ, senão vejamos: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Não é possível, portanto, a convalidação do título executivo no curso da execução, e nem o seria se fossem apresentadas CDAs substitutivas, uma vez que ambos os casos resultam em alteração do sujeito passivo da obrigação, e consequentemente, do próprio lançamento, não sendo cabível o redirecionamento da execução à atual proprietária, principalmente porque a alienação ocorreu anteriormente aos fatos geradores e ao ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL VENDIDO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO DEPOIS DA VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO. 1. Hipótese em que a transmissão da propriedade sobre a qual recaiu a exação ocorreu anteriormente à constituição do crédito tributário e à distribuição da execução fiscal, de modo que quem deveria figurar no polo passivo do título e da execução fiscal é a atual proprietária do imóvel, não sendo possível o redirecionamento pretendido pelo Município. Isso porque, consoante definido na Súmula 392 do STJ (decorrente do REsp n.º 1045472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC), embora seja permitida a substituição da CDA, por defeito formal ou material, não é possível a alteração do polo passivo da execução fiscal. 2. Sobre a responsabilidade do contribuinte pela atualização cadastral já decidiu esta Corte nos Embargos Infringentes nº 70006294524, que "A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência". Portanto, a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060924339, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/09/2014). Sendo extinta a execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva, deve o exequente ser condenado na verba de sucumbência. Trata-se da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PELA SENTENÇA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE EXCIPIENTE (§ 3º. DO ART. 85 DO CPC/15).RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16661764 PR 1666176-4 (Acórdão), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 14/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2170 14/12/2017).
Diante do exposto, acolho os argumentos da exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente e, em consequência, declaro extinta a presente execução fiscal, com fulcro na Súmula 392, STJ, e nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e arts. 202 e 203, ambos do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, de aplicação subsidiária à execução fiscal, condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas. A sentença não se submete ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II do CPC). Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública