Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial 66543017 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802669-71.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802669-71.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA NAZIDE DE SOUSA TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme demonstrado pela parte requerida na contestação, o pedido formulado na ação que ora se julga foi proposto anteriormente pelo Requente, devidamente julgado no bojo do processo nº 0000205-49.2017.8.10.0076 por sentença de procedência. Assim, como o direito veiculado foi devidamente decidido em ação anterior, incabível se apresenta o ajuizamento de nova ação entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e pedido (concessão de benefício previdenciário), sob pena de ofensa à estabilidade das relações jurídicas decorrente da coisa julgada. Destarte, a extinção do processo se impõe, em face da coisa julgada, erigida em pressuposto processual negativo de válida constituição de outro processo em que se apresente a tríplice identidade de parte, causa de pedir e pedido. Com estas considerações julgo resolvido o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo-MA, 10 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028