Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0847864-13.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A
EXECUTADO: I. B. GEDEON GASTRONOMIA, IAN BOSSARD GEDEON, MIVAN GEDEON GOMES S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor da empresa I. B. GEDEON GASTRONOMIA e seus responsáveis/fiadores, IAN BOSSARD GEDEON e MIVAN GEDEON GOMES, com o objetivo de rever seu crédito inadimplido pelos executados em um negócio de crédito bancário. Durante a tramitação processual, a parte exequente juntou petição de ID 62997373 informando a renegociação administrativa do débito exequendo e pleiteando a extinção da execução e baixa de restrições em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 924, II, do CPC. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, especificamente ao pedido contido na petição de ID 62997373, denota-se que o art. 924, II do CPC dispõe que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a parte exequente informou acerca de uma renegociação do débito exequendo, levando a conclusão lógica de uma novação e perda superveniente do interesse de agir, contudo, diante do pedido de extinção por satisfação da obrigação, resta ao juízo acolher o pedido. Assim, sem mais delongas, com base nos arts. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Diante do princípio da causalidade e se não tiver sido integralizado no acordo de renegociação da dívida, condeno os executados nas custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência de 5% sobre o valor da causa, arbitrado desde o despacho inicial, posto que, ao que tudo indica, a renegociação (acordo) ocorreu após a citação, não tendo o banco informado sua real data, de modo a presumir em favor do devedor, por ser menos gravoso, que ocorreu no tríduo legal. INDEFIRO o pedido de baixa de restrições diante da ausência de ordem judicial nesse sentido, cabendo essa providência a quem as promoveu. Transitada em julgado a presente sentença e recolhidas as custas judiciais pelas executadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022