Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945, EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 Reclamado: ROSANA SANTOS SILVA SENTENÇA: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800220-50.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: D A F DAS CHAGAS - ME Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação. Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo. Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação. Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. São Luis/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito"