Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS CRUZ DOS SANTOS
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA: FRANCISCA DAS CHAGAS CRUZ DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - BANRISUL, alega, em síntese, que ficara surpresa com os descontos em seu benefício referente a um empréstimo, pois esta não realizou o contrato de empréstimo nº 00000000000002435564 no valor de R$ 5.277,36 (cinco mil e duzentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos ). Que os valores são referente a um empréstimo consignado parcelado em 72 vezes de R$ 151,27, com início dos descontos para 01/2015 e término em 02/2021. Alega que não contratou crédito junto ao banco requerido. Insiste que os valores são indevidos, certo que não reconhece as transações em questão. Pugna pela procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação alegando que a autora contratou com o requerido, juntando aos autos cópias do contrato, juntamente com documentos de identificação da autora ( id 24396264 - Pág. ¼, id 24396266 - Pág. 1 ). Sustenta a legalidade das cobranças. O autor apresentou réplica à contestação em documento de id 25682026 - Pág. 1, requerendo a realização de prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a analisar o mérito da demanda. Sem preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência. Para o desate da lide mostra-se desnecessário maior conteúdo probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos. Ademais, nos termos do art. 434 do Novo Código de Processo Civil, a prova documental deve ser carreada aos autos, acompanhando a petição inicial ou a resposta à demanda. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Como é cediço, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o Código de Defesa do Consumidor ao Julgador a inversão do ônus da prova quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º. Com efeito, “a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência” (Luiz Guilherme Marinino e Sérgio Cruz Arenhart, “Manual do Processo de Conhecimento”, RT, 2005, p. 271). Pois bem, a autora afirma que jamais contratou qualquer empréstimo junto à requerida. Contudo, o réu colaciona os contratos descritos na inicial onde consta a assinatura da autora, e ainda, acompanhadas de cópias de seus documentos pessoais em documento de id 24396264 - Pág. ¼, id 24396266 - Pág. 1, tudo devidamente acompanhado de cópias dos documentos pessoais da autora ( id id 24396266 - Pág. 1 ),idêntico ao juntado na inicial. Além disso o requerido junta ainda comprovante de crédito dos valores do empréstimo em conta de titularidade da autora, não tendo a autora negado ou comprovado que não recebeu os valores. Poderia tê-lo feito em sede de réplica. Note-se ainda que a requerente em momento algum relata furto e/ou roubo dos seus documentos pessoais, o que poderia ensejar a utilização por terceiros caracterizando assim a alegada fraude, inclusive perguntada em audiência, ela além de ter confirmado que o documento juntado ao contrato era dela, ainda disse que nunca perdeu os documentos. Dito isso, comprovada a realização dos contratos com o requerido, as cobranças e eventuais apontamentos restritivos efetivados pela instituição financeira foram devidas, tratando-se de exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar. Também deve ser observado que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário pois tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus supostos documentos pessoais, tendo sido ainda realizado o creditamento do valor contratado na conta bancária de sua titularidade conforme consta dados no contrato juntado. A autora por sua vez não negou o recebimento dos valores, nem comprovou que não os recebeu ou ainda que os devolveu. Poderia ter juntado cópia de extrato da conta demonstrando que os valores não foram disponibilizados na conta, mas não o fez. O que fez foi negar que realizou o contrato com o banco, que por sua vez juntou contrato assinado por ela. Ora, o contrato, somado com a apresentação de documentos pessoais e o creditamento do valor em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude. Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado). Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste ínterim, munido do contrato e de documentos pessoais apresentados no ato da contratação, o banco réu também comprovou que disponibilizou o valor contratado à parte autora, ou seja, a contraprestação restou satisfeita, o que afastaria a ocorrência de fraude. Neste ponto, saliente-se que além do procedimento não abarcar prova pericial, se torna ainda desnecessária a realização de perícia técnica nos documentos juntados pelo banco, porquanto deve-se ponderar que ambas as partes agiram de acordo com os postulados da boa-fé objetiva, que se presume e nada mais é do que um comportamento do indivíduo, caracterizado pelo dever de lealdade, dever de informação, transparência nas relações jurídicas, segurança, respeito, colaboração, consubstanciados em princípios de equidade e Justiça. É cediço que a boa-fé é uma das condições essenciais da atividade ética, nela incluída a jurídica, caracterizando-se pela sinceridade e probidade dos que dela participam, em virtude do que se pode esperar que será cumprido e pactuado sem distorções ou tergiversações, máxime se dolosas, tendo-se sempre em vista o adimplemento do fim visado ou declarado como tal pelas partes. Ademais as assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da autora, são nitidamente idênticos. Dito isso, nada mais resta senão julgar improcedente a presente ação.
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800073-43.2018.8.10.0069
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fundamento nos arts. 421 e ss. do Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, reconhecendo a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como a forma do pagamento dos débitos nele prevista. Incabíveis custas e honorários advocatícios em razão do procedimento, arcará com o pagamento de multa no valor de meio salário mínimo, pela prova irrefragável de litigância de má-fé (CPC, art. 81, § 2º). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses- Ma. Eu JOELSA MARIA DE ARAUJO BRAGA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.