Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA AUXILIADORA ROCHA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Parte Demandada: MIZAEL MENDES PROCESSO Nº 0800132-81.2021.8.10.0083 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA ROCHA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800132-81.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio formulado por MARIA AUXILIADORA ROCHA SILVA, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, quanto ao falecimento de MIZAEL MENDES. A requerente aduziu, em síntese, que: a) o falecimento de Mizael Mendes ocorreu no dia 12 de março de 2020; b) é esposa do de cujus; c) deixou de realizar o registro de óbito em tempo hábil por desconhecimento do prazo legal. Postulou a procedência do feito para o fim de registrar o óbito tardiamente. A peça vestibular (Id. 43571638) veio lastreada por documentos. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (Id. 74083762). Vieram-me conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A esposa do falecido é parte legítima para postular o registro tardio de óbito, conforme art. 79, 2°, da Lei n° 6.015/73 (Id. 65398917). Outrossim, verifico que a legislação de regência (arts. 77 e 83 da Lei n° 6.015/73) exige “atestado médico” ou “duas testemunhas” para fins de lavratura de assentamento de óbito. Compulsando os autos, observa-se que houve juntada da Declaração de Óbito nº 29503066-6, subscrita pelo médico Vitor Mateus D. de Carvalho, CRM-MA nº 9113, a qual atesta/declara o óbito de MIZAEL MENDES, no dia 12 de março de 2020, vítima de infarto agudo do miocárdio (Id. 43571642). Assim, a requerente demonstrou documentalmente os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), o que afasta a necessidade de justificação judicial e, por conseguinte, possibilita o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessárias, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, I, do CPC), para o fim de DETERMINAR à Serventia Extrajudicial de Cedral/MA que REGISTRE o óbito tardio de MIZAEL MENDES. Sem custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios e sem emolumentos extrajudiciais, porquanto foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 59543323). PUBLIQUE-SE apenas em Secretaria para preservar a intimidade das partes. INTIME-SE a requerente, por intermédio de sua patrona constituída nos autos. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. A requerente COMPARECERÁ à Serventia Extrajudicial de Cedral/MA, munida do original da declaração de óbito, dos documentos pessoais de identificação, da certidão do trânsito em julgado e da presente sentença, ocasião na qual o(a) registrador(a) ENTREGAR-LHE-Á certidão gratuita de óbito. SERVE a presente sentença como mandado de registro de óbito. Efetuadas as intimações e cumpridos os demais atos processuais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 23 de agosto de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA