Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Domingos Novaes Lima Advogada: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PE 29497-A)
Recorrido: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: José Almir da Roca Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A) DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802041-63.22020.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 10709335). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado nos art. 104 III, 166 IV e 595, todos do CC, na medida em que a decisão validou contrato firmado com analfabeto. Alega, também, violação ao art. 37, §1º da Lei nº 6.015/73. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 12289161). Contrarrazões juntadas no ID 12623584. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de o Recorrente ter recebido o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, independentemente da eventual ausência de assinatura a rogo. Nesse contexto, o decisum expôs as razões pelas quais reputou válido o contrato de empréstimo, não havendo falar em violação aos arts. supramencionados. Deve-se realçar, ainda, que o Recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF 283 por analogia nos termos da jurisprudência do STJ: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça