Decorrido prazo de ROME FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 01:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE DO MUTUM LTDA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 01:06
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 01:06
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 01:06
Juntada de Certidão
17/12/2025, 14:46
Juntada de protocolo
17/12/2025, 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 11:43
Juntada de Certidão
16/12/2025, 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
15/12/2025, 17:17
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 16:22
Conclusos para decisão
17/09/2025, 15:48
Juntada de termo
17/09/2025, 15:47
Juntada de Certidão
17/09/2025, 15:47
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE DO MUTUM LTDA em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 08:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 15:08
Ato ordinatório praticado
19/08/2025, 15:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
01/07/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
23/06/2025, 09:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
23/06/2025, 09:33
Juntada de petição
20/06/2025, 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
18/06/2025, 00:29
Decorrido prazo de ROME FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 21/05/2025 23:59.
18/06/2025, 00:29
Decorrido prazo de FLOPSY FOMENTO MERCANTIL S/A. em 21/05/2025 23:59.
18/06/2025, 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 16:21
Juntada de petição
05/05/2025, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
05/05/2025, 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
05/05/2025, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 12:46
Outras Decisões
07/03/2025, 10:17
Conclusos para decisão
09/08/2024, 16:13
Juntada de termo
09/08/2024, 16:13
Decorrido prazo de FLOPSY FOMENTO MERCANTIL S/A. em 08/07/2024 23:59.
27/07/2024, 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
27/07/2024, 00:36
Decorrido prazo de ROME FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
27/07/2024, 00:36
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE DO MUTUM LTDA em 08/07/2024 23:59.
27/07/2024, 00:36
Publicado Intimação em 01/07/2024.
01/07/2024, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
29/06/2024, 00:27
Juntada de contrarrazões
28/06/2024, 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 23:24
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2024, 15:37
Conclusos para decisão
14/03/2024, 10:03
Juntada de termo
14/03/2024, 10:02
Juntada de petição
28/02/2024, 10:10
Juntada de petição
23/02/2024, 14:24
Publicado Intimação em 19/02/2024.
19/02/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
17/02/2024, 04:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 11:24
Juntada de termo de juntada
15/02/2024, 11:15
Juntada de Certidão
07/02/2024, 12:07
Juntada de Certidão
06/10/2023, 14:32
Conta Atualizada
20/06/2023, 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
20/06/2023, 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
23/05/2023, 10:12
Juntada de Certidão
23/05/2023, 10:12
Juntada de Certidão
02/02/2023, 09:09
Juntada de petição
10/11/2022, 11:47
Decorrido prazo de JOSE LUIS DIAS DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
30/10/2022, 16:59
Decorrido prazo de JULIANA MARACCINI HERNANDES em 20/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:49
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:49
Decorrido prazo de WERTSON JORGE DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:49
Decorrido prazo de ANDREA ORICCHIO KIRSH em 20/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:49
Decorrido prazo de JULIANA MARACCINI HERNANDES em 20/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:48
Decorrido prazo de WERTSON JORGE DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:48
Decorrido prazo de ANDREA ORICCHIO KIRSH em 20/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:48
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:48
Publicado Intimação em 29/08/2022.
29/08/2022, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
29/08/2022, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: SANDRO PISSINI ESPINDOLA - MS6817-A, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816618-13.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): AGROPECUARIA VALE DO MUTUM LTDA REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, LEGO FOMENTO MERCANTIL LTDA. (atual FLOPSY FOMENTO MERCANTIL S/A), por seu advpogado WERTSON JORGE DOS SANTOS - MA6849, e ROME FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, ANDREA ORICCHIO KIRSH - SP102777, FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282, e GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada em processo autuado em suporte físico, a teor da PORTARIA-CONJUNTA – 52017. Entendo que as peças e condições exigidas no art. 2º, IV, §1º da Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA, bem como as demais condições exigidas no referido diploma legal estão satisfeitas para o trâmite do presente cumprimento de sentença. Defiro o pedido do autor. Proceda-se à intimação de cada requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 71.077,62 (setenta e um mil, setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor devido, na forma do art. 523, do CPC e Súmula 517 do STJ. Em caso da requerida efetuar o pagamento acima, de forma voluntária, expeça-se, de logo, alvará judicial em favor da parte autora e de seu advogado, independente de novo despacho, arquivando-se os autos após as formalidades legais, pelo cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento de forma voluntária, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o Requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, nos termos do art. 525, caput, e § 1º, do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deve ser procedida a indisponibilidade de ativos financeiros por meio de penhora on line, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 61/2008 do CNJ. Ocorre que nem toda parte acionada judicialmente possui a conta única para fins de bloqueios por meio do BACENJUD, o que força ao magistrado determinar o bloqueio por meio de varreduras em todo o sistema financeiro, por meio do Banco Central do Brasil, só que neste caso, a Resolução nr. 61/2008 do CNJ, não contemplou o bloqueio apenas do valor devido, mas em valores superiores, vez que não há como individualizar a quantia pretendida por ser a busca a nível nacional. O art. 36, da Lei 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, prevê em seu conceito aberto, pena de até 4 anos e multa, para o caso de indisponibilidade de ativos financeiros superiores ao devido, como se vê abaixo: "Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." Diante das normas contidas na Resolução nr. 61/2008 do CNJ, quando a penhora on line não for realizada na conta única, o magistrado data máxima vênia, não deverá ser responsabilizado por eventual excesso de ativos financeiros, vez que o BACENJUD não tem como restringir a cifra devida, por se tratar de busca a nível nacional. Assim, diante da nova sistemática legislativa, determino se proceda penhora on line em ativos financeiros na conta única do requerido do valor da dívida, com a devida atualização de ofício, nos termos do art. 4º da Resolução 61/2008, do CNJ. Determino, ainda, em caso de insuficiência de saldo na conta única, seja comunicado o fato ao senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para tomar as providências contidas no art. 8º, I a III, da Resolução nr. 61/2008 do CNJ. Determino, outrossim, em caso de não haver conta única, seja procedida a penhora on line por meio de busca nacional, sendo que após a comunicação das existências de ativos financeiros pelos bancos consultados, e havendo excesso de crédito, sejam desbloqueados os valores que extrapolam ao valor devido, independente de manifestação da parte, nos termos do art. 36, segunda parte, da Lei nr. 13.869/2019. Em quaisquer das situações das indisponibilidades de ativos financeiros acima, ouça-se a impugnada, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal Em quaisquer das situações das indisponibilidades de ativos financeiros acima, ouça-se a impugnada, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 525, § 11º, do CPC1. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 19 de março de 2021. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
26/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 11:45
Juntada de Certidão
14/06/2022, 17:43
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2021, 15:55
Conclusos para despacho
02/07/2021, 11:18
Juntada de termo
02/07/2021, 11:14
Juntada de petição
23/06/2021, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2021, 14:02
Conclusos para despacho
13/05/2021, 10:37
Juntada de termo
13/05/2021, 10:35
Juntada de Certidão
13/05/2021, 10:33
Juntada de petição
30/04/2021, 16:38
Decorrido prazo de GUSTAVO AMATO PISSINI em 26/04/2021 23:59:59.
27/04/2021, 08:25
Decorrido prazo de MARCO ANDRE RAMOS TINOCO em 26/04/2021 23:59:59.
27/04/2021, 08:25
Decorrido prazo de ANDREA ORICCHIO KIRSH em 26/04/2021 23:59:59.
27/04/2021, 08:25
Decorrido prazo de SANDRO PISSINI ESPINDOLA em 26/04/2021 23:59:59.
27/04/2021, 08:25
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA em 26/04/2021 23:59:59.
27/04/2021, 08:25
Decorrido prazo de JOSE LUIS DIAS DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
27/04/2021, 08:25
Decorrido prazo de RENATO LAINER SCHWARTZ em 26/04/2021 23:59:59.
27/04/2021, 08:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/04/2021 23:59:59.
27/04/2021, 08:25
Decorrido prazo de JULIANA MARACCINI HERNANDES em 26/04/2021 23:59:59.