Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RAIMUNDO MARINHO PEREIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificadas na exordial. Decisão (ID 73480957) determinando emenda à inicial no sentido de anexar procuração contendo assinatura a rogo e de duas testemunhas. Intimada (ID 74630851), a parte autora requereu dilação de prazo (ID 76507654). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas na decisão (ID 73480957), requereu dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para apresentar os documentos, entretanto, não trouxe aos autos nenhuma justificativa apta a concessão de dilação do prazo, portanto, a medida que se impõe é o indeferimento da inicial pelo não atendimento do comando judicial no prazo. Frise-se que não se trata de documento complexo e nem de difícil acesso a a ensejar a dilação do prazo. A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito. Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos. Dessa forma,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802853-40.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO MARINHO PEREIRA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015. Condeno a parte autora em custas processuais, no entanto, fica isenta de tal verba pela gratuidade que ora defiro. Interposto recurso de apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze ) dias (art. 331,§1º, CPC/2015), após, encaminhe-se os autos ao E.TJMA (art. 1.1010,§3º, CPC/2015). Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara