Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 04:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
30/01/2024, 19:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
30/01/2024, 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2024, 12:28
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2023, 19:46
Conclusos para decisão
16/11/2023, 13:20
Juntada de Certidão
16/11/2023, 13:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 01:02
Juntada de petição
18/10/2023, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 03:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 03:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 03:31
Documentos
Despacho
•11/12/2023, 19:46
Ato Ordinatório
•22/09/2023, 13:32
30/01/2024, 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2024, 12:28
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2023, 19:46
Conclusos para decisão
16/11/2023, 13:20
Juntada de Certidão
16/11/2023, 13:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 01:02
Juntada de petição
18/10/2023, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 03:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 03:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
26/09/2023, 03:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:34
Juntada de Certidão
22/09/2023, 13:32
Recebidos os autos
19/07/2023, 13:21
Juntada de decisão
19/07/2023, 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/04/2023, 10:20
Juntada de Certidão
30/03/2023, 12:40
Juntada de contrarrazões
29/03/2023, 15:16
Juntada de termo de juntada
07/03/2023, 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/02/2023, 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/02/2023, 13:32
Juntada de Certidão
28/02/2023, 13:02
Juntada de Certidão
23/02/2023, 12:34
Juntada de apelação
13/02/2023, 20:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
30/01/2023, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
30/01/2023, 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 10:35
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2022, 15:01
Conclusos para despacho
06/10/2022, 13:26
Indeferida a petição inicial
26/09/2022, 19:01
Conclusos para despacho
22/09/2022, 13:28
Juntada de petição
20/09/2022, 12:33
Publicado Intimação em 29/08/2022.
29/08/2022, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
29/08/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A DECISÃO O art. 321 do CPC/2015, dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial possua defeitos ou irregularidades que sejam capazes de dificultar o julgamento de mérito da demanda, determinará ao autor que emende a inicial ou complete-a. Em análise aos autos, verifico que não foi anexado comprovante de residência da autora nesta comarca, documento indispensável a propositura de demanda desta natureza e ainda, não consta na procuração assinatura de duas testemunhas. Face ao exposto, determino a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo prova do endereço atualizado em que reside, com comprovante de residência em seu nome ou declaração do titular do imóvel com firma reconhecida, e em se tratando de pessoa não alfabetizada, deverá conter assinatura a rogo e de duas testemunhas e ainda regularizar a procuração, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802857-77.8.10.0028 Procedimento Comum Cível