Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisca da Silva Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (Oab/Ma 10502-A)
Recorrido: Banco Bradesco Cartões S/A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial N.º 0801816-48.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 9382889). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência aos arts. 104, III, 166, IV e 595 do CC, na medida em que deixou de invalidar o negócio jurídico celebrado, mesmo quando a legislação não confere validade a contrato de empréstimo firmado por analfabeto sem a assinatura a rogo. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação às normas federais (ID 9700835). Contrarrazões apresentadas no ID 10032712. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de a Recorrente ter recebido o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, independentemente da eventual ausência de assinatura a rogo. Nesse contexto, o decisum expôs as razões pelas quais reputou válido o contrato de empréstimo e entendeu desnecessária eventual exigência da assinatura a rogo, não havendo falar em violação aos arts. 104, III, 166, IV e 595 do CC. Deve-se realçar, ainda, que a Recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF 283 por analogia nos termos da jurisprudência do STJ: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça