Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0856874-86.2018.8.10.0001.
AUTOR: AII SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONALDO TEIXEIRA BODEN - OAB MA6445
REU: JMK SERVICOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - OAB SP248721, GUSTAVO REZENDE MITNE OAB- PR52997 D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALL SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA em desfavor de JMK SERVIÇOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial, em suma, que a parte requerida deve a demandante o total importante de R$ 125.826,13 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e vinte e seis reais e treze centavos), decorrente de produtos e serviços realizados em unidades automotoras (oficina em geral) por esta, até então não quitado, Id. 15204078. Instruiu a inicial com documentos, Id. 15204111. Proferido despacho inicial em que fora designada a data de 08/11/2019 para realização de Audiência de Conciliação, Id. 22657559. Parte requerente intimada em 28/08/2019, Id. 22911908. Carta com aviso de recebimento alega que a parte requerida mudou-se, Id. 23632328. Na audiência de Conciliação, compareceu apenas a parte demandante, o que impossibilitou qualquer tipo de transação, conforme a Ata disponibilizada no Id. 29282065. Determinada a citação com novo endereço, a ré juntou contestação, arguindo em preliminares ilegitimidade passiva e incompetência territorial. No mérito, alega a ausência de responsabilidade – descumprimento de obrigação por parte do estado -, ausência de notificação extrajudicial, imputabilidade de mora e inexistência de dano moral à pessoa jurídica, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica remissiva aos termos da exordial Id. 15204078, refutando as alegações da parte requerida e procedência dos pedidos. Provocados para especificar provas, a parte requerida pleiteia o julgamento antecipado do mérito e a parte requerente audiência de instrução para produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. No que concerne à preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida, constata-se que merece guarida tal pretensão, ante a eleição do foro da comarca de Curitiba/PR para cumprimento dos direitos e obrigações resultantes do Contrato de Id. 15204252, cláusula vigésima primeira. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato que embasou o negócio jurídico discutido na inicial, em sua cláusula vigésima primeira, elege o Foro da Comarca de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Acordo de Prestação de Serviços. Sobre o assunto, dispõe o artigo 63 do Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. A cláusula inserida no contrato realizado entre as partes é válida, uma vez que, no ato de celebração do contrato, as partes demonstraram capacidade de entendimento e concordaram com as cláusulas ali inseridas, não havendo notícias de impugnação dos termos contratados em razão de cláusula abusiva. Inclusive, a própria parte autora concordou com a cláusula em referência quando assinou o contrato. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula N.º 335, determinou que: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” Frisa-se que o acolhimento da cláusula de eleição de foro não trará qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que se tratando de processo eletrônico, poderá ser manejado de qualquer lugar do país. Tendo em vista o pactuado entre as partes, a ação não pode continuar tramitação neste Juízo, uma vez que ficou acordado o foro de Curitiba/PR para resolução de quaisquer dúvidas pertinentes a este contrato.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para serem distribuídos a uma das Varas Cíveis da comarca de Curitiba/PR, nos termos da fundamentação supra. Após preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente dando baixa na distribuição. Pubique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 24 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022