Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Município de Monção Procurador: Dr. Leonardo Castro Fortaleza Origem: Vara Única de Monção Autores da ação de origem: Costa Neto Construções Ltda. ME Advogado: Dr. Felipe José Aguiar Lima (OAB/MA 13.240) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0816761-54.2022.8.10.0000
Trata-se de Suspensão de Liminar ajuizada pelo Município de Monção contra decisão do Juízo da Vara Única da localidade que, nos autos do mandado de segurança de nº 0800608-65.2021.8.10.0101, deferiu tutela provisória para suspender o processo licitatório de nº 1/2021/CCL e credenciar a impetrante como concorrente, revogando sua exclusão e prorrogando para outra data a continuidade do certame, uma vez que os fundamentos da desclassificação atacada desobedeciam os termos do edital ou representavam excessivo formalismo. A decisão interlocutória está atualmente mantida por este Tribunal nos autos no agravo de instrumento de nº 0806415-78.2021.8.10.0000, ocasião em que monocraticamente foi apreciado e afastado o argumento defensivo de perda de objeto do mandamus pela conclusão do certame antes do deferimento da tutela provisória pelo magistrado de base, tudo ao fundamento de que a superveniência de adjudicação do objeto licitado não convalida procedimento eivado de nulidades. O Requerente sustenta, em síntese, que o decidido viola a ordem administrativa do Poder Público porque atrasará a execução da construção de escola na localidade, repercutindo no planejamento de políticas educacionais e nos direitos de terceiros. Pondera que o procedimento licitatório foi homologado e o contrato administrativo respectivo firmado antes do primeiro deferimento da tutela provisória questionada. Sustenta que o mandado de segurança de origem não possui pedido de nulidade do certame, mas apenas de suspensão da licitação pública respectiva, pelo que perdeu seu objeto Aduz que a desclassificação do impetrante no procedimento licitatório obedeceu às regras editalícias, descabendo a intervenção judicial na espécie, sem descuidar que a proposta apresentada pelo interessado sequer foi a melhor dentre as concorrentes. Assim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão de origem. É o relatório. Decido. O art. 4º caput e §1º da Lei nº 8.437/92 autoriza a suspensão de liminares proferidas contra a Fazenda Pública no caso de manifesto interesse público, a fim de evitar que decisões precárias prejudiquem interesses juridicamente relevantes, ostentando juízo político e de proporcionalidade, motivo pelo qual não serve para examinar o acerto ou desacerto de decisões judiciais (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina). No caso, após um juízo estritamente político e de delibação mínimo sobre a controvérsia de fundo (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski), entendo que o Requerente não demonstrou concretamente em que medida a decisão liminar, que suspendeu a continuidade de licitação até que a impetrante fosse credenciada ao certame, tem o potencial de causar grave dano à ordem administrativa da municipalidade. Nesse particular, sequer foi comprovado especificamente o relevo da obra para a gestão educacional local, os específicos prazos definidos, bem assim a repercussão direta e irremediável da tutela provisória atacada no planejamento das políticas públicas, ensejando manifesto e grave dano, pelo que os prejuízos alegados são apresentados de maneira especulativa e insuscetível de justificar o manejo da excepcional via suspensiva. Com efeito, tem-se que a decisão que se visa suspender afeta apenas indiretamente as políticas educacionais locais em prol da tutela da legalidade, da moralidade e da impessoalidade no bojo de procedimento de licitação pública, razão pela qual não há falar em grave e imediato dano à ordem administrativa, pois, no particular, a intervenção judicial pontual e justificada nas atividades estatais não implica violação à separação de poderes (AgRg na SLS n. 127/BA). Importa ainda ressaltar que a alegação do Requerente de que o impetrante do mandado de segurança na origem sequer apresentou a melhor proposta dentre as concorrentes não foi comprovada cabalmente, o que, somado à inexistência de demonstração evidente de dano grave, por igual impede a ponderação da alegada desproporcionalidade da decisão precária. Portanto, uma vez que o dano apontado pelo Requerente é meramente especulativo e não autoriza reconhecer a desproporcionalidade da decisão liminar, o indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe, certo de que a via eleita “não se reveste de caráter revisional, restringindo-se à análise da potencialidade lesiva do ato decisório impugnado frente aos conceitos de ordem, de segurança, de saúde e de economia públicas” (STA 152 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00006). Nesse sentido, o STJ entende que a “existência de situação de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional” (AgRg na SS n. 1.484/MS, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 20/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 96).
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão da contracautela requerida, INDEFIRO o pedido do Requerente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 23 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça