Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Antônia Ferreira da Costa
Réus: Delti Soluções em Eletricidade Ltda. e Fockink Indústrias Elétricas Ltda. SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0801352-10.2020.8.10.0032 Ação Cobrança
Cuida-se de Ação Cobrança proposto por Antônia Ferreira da Costa em face de Delti Soluções em Eletricidade Ltda. e Fockink Indústrias Elétricas Ltda., pelo fatos e fundamentos declinados na inicial. (ID n. 32666322) Decisão de ID n. 47140334 indeferindo o pedido de recolhimento das custas ao final do trâmite processual e determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termo do art. 290 do CPC. Devidamente intimado, via patrono (ID n. 47301257), a parte autora não procedeu o recolhimento das custas judiciais, conforme certidão de ID n. 49461106. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em recolher as custas judiciais. No caso, na decisão de ID n. 47140334 foi indeferido o pedido de recolhimento das custas ao final do trâmite processual e determinado a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termo do art. 290 do CPC. O patrono da parte autora foi devidamente intimado e não procedeu o recolhimento das custas iniciais. Tendo transcorrido prazo superior ao que trata o artigo 321 do CPC, sem que tenha havido a emenda da inicial, de rigor a extinção do feito. Destarte, facilmente tem-se que intimada a parte autora, via patrono, para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo sem sanar o vício. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício, mesmo após ser intimada para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial. Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado. Indeferimento da petição inicial. Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC. Precedentes. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº 70026327221, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito - Determinação de emenda à petição inicial -Emenda intempestiva - Indeferimento da inicial - Interposição de recurso de apelação -Deserção - Ausência de recolhimento do preparo e pedido de assistência judiciária gratuita não apreciado - Inteligência do art. 511 do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP. APL 00020119520138260244 SP 0002011-95.2013.8.26.0244. JULGAMENTO: 14 de Maio de 2015. RELATOR: Eutálio Porto). EMBARGOS À EXECUÇÃO. Indeferimento da petição inicial. Instrução deficiente. Art. 736, par. único, do CPC. Emenda da petição inicial intempestiva e insuficiente. Intimação pessoal. Desnecessidade. Exegese do artigo 284 do CPC. Inépcia caracterizada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP. APL 10498620118260650 SP 0001049-86.2011.8.26.0650. JULGAMENTO: 1 de Agosto de 2012. RELATOR: Tasso Duarte de Melo). O não cumprimento de determinação para a emenda/completa à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a irregularidade apontada (recolher as custas judiciais), INDEFIRO a petição inicial, e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, 06 de fevereiro de 2.022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito