Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831457-05.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCIA ANDREA FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CARLOS SANTANA LOPES - MA2760 REPRESENTADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAUJO, LEILA CRISTINA RODRIGUES ARAÚJO, LETICIA RODRIGUES ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966 DECISÃO Cuidam os autos de ação ordinária de cobrança ajuizada por MARCIA ANDREIA FERREIRA PEREIRA em face de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAUJO, LEILA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO e LETICIA RODRIGUES ARAUJO. Realizado acordo na fase de conhecimento restou estabelecido que a parte autora receberia 1.550.000,00 e o saldo remanescente (325.000,00), bem como os valores bloqueados caberiam as requeridas. Após, a requerente informou que faria a devolução direta as rés dos acréscimos que recebeu e pediu que se expedisse alvará em favor das mesmas do montante bloqueado. As promovidas concordaram com a devolução nestes termos e informaram que o alvará apenas alcançou o saldo remanescente (325.000,00), pugnando pela inclusão dos acréscimos e dos valores bloqueados via BACENJUD. O pedido foi deferido, mas certificou-se a ausência de saldo na conta judicial para atendimento. Ato contínuo, as requeridas informaram restar para receberem R$ 288.535,93 de sobra após pagamento da quantia do acordo e R$ 41.491,85, R$ 803,74 e R$ 417,67 dos bloqueios, totalizando R$ 331.249,19. Fora determinada a juntada de extratos para averiguação dos depósitos. As acionadas sublinharam a existência de uma diferença. Ordenou-se a expedição de alvarás. As requeridas solicitaram a intimação do banco para devolução de valores que qualificaram de indevidamente retidos (taxa de carregamento e diferença). Intimado para manifestação, o Banco do Brasil nada providenciou. O Juízo determinou a intimação da autora para juntada do extrato de pagamento do alvará no intuito de examinar se a diferença reclamada não seria exatamente o acréscimo incluído no alvará. Na mesma decisão, o magistrado afastou qualquer discussão acerca da taxa de carregamento entendendo que a mesma é peculiaridade do contrato entre as usuárias e a instituição financeira cujos pormenores não seriam objeto de discussão neste feito. A autora noticiou a impossibilidade de juntada. Oficiou-se ao Banco do Brasil para informações acerca da operação. Em resposta, o banco juntou os extratos e documentos pertinentes. Os litigantes foram intimados para manifestação. As requeridas insistiram na existência da diferença. O magistrado intimou a parte autora para em 15 dias pagar a diferença. As rés informaram que a autora nada deve, já que tudo foi resolvido entre os litigantes por meio do acordo homologado e da devolução direta do excedente, reforçando que quem deve é o Banco do Brasil. Consoante se observa, o acordo homologado foi devida e voluntariamente cumprido pelas rés e até a pequena diferença resultante de correção foi devolvida diretamente entre os envolvidos sem necessidade de realização de atos de constrição judicial ou de execução forçada. Descabe, portanto, falar em exclusão da autora do polo passivo da execução, vez que o cumprimento coativo sequer se iniciou, na proporção em que o pacto foi honrado sem necessidade de maiores providências deste Juízo. Para além disso, o que se denota é uma tentativa de se abarcar no cumprimento de uma sentença proferida numa ação de conhecimento instituição que não foi parte, qual seja, o BANCO DO BRASIL. Tal propósito é impossível de ser atendido. Caso as requeridas entendam que houve retenção indevida de valores por parte da instituição financeira, cobrança indevida de taxas, encargos ou ônus deverão questionar esta ocorrência ema ação própria contra o banco movida e não tentar envolvê-lo como executado em fase final de processo no qual não foi parte. Desta feita, estando satisfeita a obrigação inserta no acordo, sem que haja mais nada do que se reclamar entre os litigantes que compõem o polo ativo e passivo da ação, determino que se arquivem os autos, advertindo que eventual reclamação por apropriação de numerário, cobrança ilegal ou excessiva demanda processo próprio contra litigante diverso que não foi acionado neste feito. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)