Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROC. N° 0019670-95.2005.8.10.0001 – EXECUÇÃO FISCAL EXCEPTO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS EXCIPIENTE: POUSADA ONIX DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra POUSADA ONIX objetivando o recebimento do valor indicado nas CDAs nº 004789/05; 004790/05: 004791/05; 004792/05; 004793/05; 004794/05; 004795/05; 004796/05; 004797/05; 004798/05; 004799/05; 004800/05; 004801/05: 004802/05 e 004803/05. ID. 4011128 – Pág. 6 a 20, acostadas aos autos. O excipiente apresentou exceção de pré-executividade, onde alega a ocorrência da prescrição, afirmando que a cobrança do IPTU dos anos 2000 é inválida pois o crédito tributário já se encontrava prescrito no momento do ajuizamento da presente execução fiscal. Alega também a existência da prescrição intercorrente, onde assevera que: “Fazenda Municipal, QUEDOU-SE INERTE, [...] por um período BEM SUPERIOR a cinco anos; como se nota, por no mínimo 06 (seis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias e no máximo 07 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias, TENDO-SE, ASSIM, APERFEIÇOADO-SE INDUBITAVELMENTE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.” Afirma ainda que o fato do excipiente não ter honrado com as restantes prestações do Acordo de Parcelamento (nº 458/06-53 ID. 4011128 – Pág. 42) resulta na sua rescisão, e portanto, o reinicio do prazo prescricional (2008), segundo súmula 248 TRF. Pediu pelo reconhecimento da “prescrição comum” quanto ao IPTU do ano de 2000 e subsidiariamente a prescrição intercorrente da cobrança referente aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 pela evidente inércia da Fazenda. Intimado para se manifestar acerca da exceção, o Município de São Luís sustentou que a exceção não pode ser admitida, eis que não ocorreu a prescrição do débito, pois tanto o ajuizamento da execução como o despacho de citação foram praticados antes do final do quinquênio prescricional: “ […] a Fazenda tem prazo quinquenal para a propositura da ação, e assim o fez, inexistindo assim, de qualquer modo, mácula ou vício ao título perfeitamente exigível. Analisando-se a CDA, verifica-se que o crédito tributário foi constituído dentro do quinquênio legal. Assim também, a ação executória foi proposta em 20.10.2005, ou seja, menos de um mês depois da constituição definitiva do crédito tributário, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 174 CTN),” Brevemente relatado, decido. A respeito da exceção de pré-executividade, cita-se a lição de Leonardo Munareto Bajerski, em Execução Fiscal Aplicada, 3ª Ed., 2014, p. 662-663: Por exceção de pré-executividade entende-se o meio de reação ou oposição do executado contra a execução.
Trata-se de uma forma que é possibilitada ao executado de intervir no curso da execução, comunicando ao magistrado a existência de algum óbice ao seu prosseguimento. Inicialmente, convencionou-se que as matérias objetos desta comunicação seriam apenas aquelas que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. [...] Contudo, o rol de hipóteses passíveis de apresentação pela via de exceção passou a crescer com o passar do tempo, englobando, inclusive, matérias sobre as quais o juiz não poderia manifestar-se de ofício. Atualmente, pode-se inferir que qualquer matéria pode ser arguida em sede de exceção, desde que respeite um único limite: a existência de prova pré-constituída ou, em outras palavras, a vedação à dilação probatória. Nessas condições, admito a exceção de pré-executividade. Examinando as alegações dos excipientes, verifica-se que sua pretensão não merece ser acolhida. Da análise dos autos, inicialmente em relação à alegação de prescrição, verifico o seguinte: consoante disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído pelo lançamento, o qual é aperfeiçoado com a notificação do contribuinte para pagamento, tornando-se definitivo. A inscrição do crédito em Dívida Ativa é condição de procedibilidade para a execução fiscal, pois mediante esse procedimento será possível a expedição da Certidão de Dívida Ativa, a qual representa o título executivo extrajudicial necessário para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Convém nesse ponto esclarecer, que o CTN prevê duas regras gerais para contagem do prazo decadencial: 1) o prazo de 05 anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara e recolhe o valor que entender devido; e o prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. Ou seja, se o débito não foi declarado pelo contribuinte (e portanto, não foi pago), aplica-se o prazo decadencial do artigo 173 e, por outro lado, se o débito foi declarado, aplica-se a regra do artigo 150, ambos do CTN. No cenário em análise, estamos diante da situação na qual o contribuinte não declara o débito. Nestas situações, considerando a Súmula 555 do STJ, aplica-se a regra do artigo 173 do CTN e não o artigo 150, isto é, o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado que, no caso em análise, em relação ao débito mais antigo, originado em 10/02/2000, é 01/01/2001 em relação à CDA 004789/05. O STJ utilizou como critério para aplicar o artigo 173, inciso I, do CTN, a ausência de qualquer pagamento do tributo. Confira-se entendimento de um dos acórdãos paradigmáticos do STJ (AgRg no REsp 1.277.854): (…) deve ser aplicado o entendimento consagrado pela Primeira Seção, em recurso especial representativo da controvérsia, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação. O referido precedente considera apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN. Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no §4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN (grifo nosso). Assim, no caso em tela, a data de início para contagem prescricional referente à CDA 010493/06, questionada pelo excipiente, é 01/01/2001. A partir desse momento, o Fisco Municipal possuía o prazo de cinco anos para deduzir em Juízo a pretensão de recebimento do valor apontado. Ciente deste prazo, a execução fiscal foi ajuizada em 20/10/2005, isto é, dentro do prazo legal, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição. Quanto a prescrição intercorrente dos demais anos, também não deve ser acolhida. Para que ocorra tal forma de prescrição é necessário que se tenha a visível inércia por parte da Fazenda. Contudo, ao compulsar os autos, percebo que a demora no trâmite deste processo é atribuível somente aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, razão porque a mesma não restou configurada. Como bem argumentou o Município de São Luís em sua resposta a exceção: “Ainda que o excipiente, para confundir o nobre julgador, tente jogar com tantas datas, diferentes que, em tese poderiam ser usadas como marco para contagem de prazo contra o Fisco, o certo é que a Fazenda atuou no processo de forma diligente, tendo impulsionado o processo de forma normal de acordo com a necessidade imposta pelos autos, tudo com o fim de receber seu crédito. Vê-se que o executado foi citado em 29.1.1.2005 apenas um mês depois da propositura da ação, o pedido de suspensão também foi atual, o pedido de penhora on line da mesma forma deu-se logo que o processo foi devolvido, portanto não há de se falar em inércia da fazenda.” (ID. 40611128 - Pág. 150) Sobre a questão, transcrevo a Súmula do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 106- Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ante o exposto não acolho os argumentos da exceção de pré-executividade. Por fim, antes de deliberar acerca do prosseguimento da ação e tendo em vista o largo tempo decorrido, bem como a celebração de acordo de parcelamento antes do ajuizamento da exceção, resolvo por determinar a intimação do ente público para informar, no prazo de quinze dias: a) se o débito já foi quitado na esfera administrativa ou se permanece a situação de inadimplência; b) se as custas e os honorários foram devidamente pagos. Na oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis ao deslinde da demanda, atualizando, se for o caso, o débito em questão. Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública