Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: FELIPE RAMON RIBEIRO PEREIRA PROFESSORA ADELAIDE MOTA, 1454, CASA, SÃO FRANCISCO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Advogado do
Réu: GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO - OAB/MA 18370-A VÍTIMAS: JORDANIA DA SILVA TRAVESSA CIBRAZEM, 1644, CASA, SANTA TERESINHA, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 MARIA JOSÉ DA SILVA RUA SÃO SEBASTIÃO, 1899, CASA, SÃO SEBASTIÃO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Felipe Ramon Ribeiro Pereira, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas dos art. 147 em face da vítima Maria José da Silva, e art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal, com observância da Lei nº 11.340/2006, em face de Jordania da Silva. Narra a denúncia que, no dia 20 de agosto de 2020, por volta das 16h:00min, em uma residência localizada na Rua Adelaide Mota, Bairro São Francisco, o denunciado tentou mantar a sua ex-companheira, Jordania da Silva, e ameaçou de morte a mãe de sua ex-companheira, Maria José da Silva. Descreve a exordial que no dia dos fatos, a vítima, Jordania da Silva, e sua mãe, Maria José da Silva, foram até a casa do réu, ex-companheiro da vítima Jordania da Silva, para retirar alguns pertences que tinham deixado na residência. Na ocasião, o denunciado passou a fazer ameaças de morte à Jordania, chegando a enforcá-la com seu braço e a ameaçar com uma faca. A vítima Maria José também foi ameaçada pelo acusado, que lhe expulsou do local, mantendo Jordania como refém, com uso da faca. O réu foi preso em flagrante delito, que foi convertida em prisão preventiva. Posteriormente, foi-lhe concedida a liberdade provisória. Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a presença do réu e de seu advogado. Na ocasião foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como a vítima Maria José da Silva, segundo termos de páginas 07/15 de id 43233128. Realizada audiência em continuação, ocasião em que foi ouvida a vítima Jordania da Silva, bem como interrogado e qualificado o réu, segundo evento 69902832. Em alegações finais na forma de memoriais (73133052), o Órgão Ministerial se manifestou alterando a capitulação, e requerendo a condenação do acusado nos artigos 147 e 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima Jordania da Silva, e nas penas do art. 147 do Código Penal pelo delito em face de Maria José da Silva. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, nos termos das alegações finais de id 73133052. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. O Ministério Público requereu a condenação do acusado pelos crimes de ameaça perpetrados em face de Maria José da Silva e de Jordania da Silva, e pelo crime de cárcere privado somente em face da vítima Jordania da Silva, ex-companheira do denunciado. Com o fim da instrução processual, chega-se à conclusão de que as provas produzidas nos autos são reveladoras da materialidade dos delitos, bem como em relação à sua autoria, e ao modus operandi da ação criminosa. Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, Jordania e sua mãe (Maria José), foram buscar alguns pertences na residência do réu, na qual Jordania morou em sua companhia por aproximadamente três meses. Na oportunidade, o réu, não aceitando o fim do relacionamento iniciou uma discussão com as vítimas as ameaçando de morte. Ato contínuo, a vítima Maria José conseguiu fugir do local, mas o réu manteve Jordania sob cárcere privado e sob ameaça de morte com o uso de uma faca. A vítima quando ouvida em Juízo declarou que: “(...) fui pegar minhas coisas, ele estava transtornado; ele me fez de refém; quebrou tudo meu (...); destruiu foi tudo; surtou, ficou louco, aí eu corri para a porta da rua; ele me pegou lá na frente (...); me pegou, entrou para dentro da casa da mãe dele, na frente, me agrediu (...); pegou uma faca, me botou de refém dentro de um quarto, trancou a porta da cozinha, não me soltou mais (...); disse que ia me matar, que depois ia matar minha mãe (...)”. A outra vítima, Maria José da Silva, mãe de Jordania, narrou os fatos da mesma maneira de Jordania, confirmando que foi ameaça de morte pelo réu com o uso de uma faca. Por sua vez, o acusado nega as acusações que lhe são feitas. A versão do denunciado é a que ele foi agredido pela vítima Maria José com uma faca. Afirmou que foi atacado por Maria José e que para se defender usou Jordania como um “escudo humano”. Os crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher são rotineiramente praticados às ocultas. Nesses casos, a palavra da vítima assume uma relevância especial, no entanto, devem encontrar respaldo nas demais provas produzidas no processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMESTICA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA MÁXIMA COMINADA AOS DELITOS SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 41 DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). EXCLUSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP E ART. 132, DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO LEGAL VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU SURSIS. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Somente compete ao juizado especial criminal processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo, compreendidos aqueles que a pena máxima cominada não ultrapasse o limitem de 2 (dois) anos. II. O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) excluiu a aplicação da Lei 9.099/95. III. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP. No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual, no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. Hipótese dos autos. IV. Nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima em harmonia com a descrição do laudo de exame de corpo de delito é suficiente para a condenação do réu, mormente havendo testemunhas que a endossam e apontam as agressões por ela sofridas. V. O crime previsto no art. 306 do CTB, é de perigo abstrato, sendo desnecessária a efetiva demonstração do dano concreto. VI. Os crimes de lesão corporal e de ameaça, praticados no âmbito de proteção da Lei 11.340/06, por sua própria natureza, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi o inciso I do art. 44 do CP. VII. A somatória das penas em concurso material que resulta num quantum superior a 4 (quatro) anos, inviabiliza tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto a suspensão condicional da pena. VIII. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 0008564-83.2013.822.0014, Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior (em substituição à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno), Data de Julgamento: 28/05/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/06/2014.) Grifo nosso. No caso em apreço, a demais provas produzidas nos autos, corroboram sem sombra de dúvida a versão apresentada pelas vítimas. Os policiais responsáveis por atender a ocorrência declaram em Juízo que, ao chegarem no local, encontraram a vítima Jordania da Silva feita de refém pelo réu, que afirmava que iria matar a vítima e depois tirar sua própria vida. Não obstante, em que pese eventuais questionamentos acerca da validade de depoimentos prestados por autoridade policial, deve-se observar que tais críticas padecem ainda de fomento jurídico, uma vez que o artigo 202 e seguintes do Código de Processo Penal, não oferecem qualquer tipo de restrição quanto à possibilidade de policiais que participaram das diligências prestarem testemunho. Salienta-se que a mais alta corte do País, o Supremo Tribunal Federal, já firmou o entendimento de que não há irregularidade no fato de policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas, como se nota no julgamento do HC 76.557-RJ: "É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações." (...). ( STJ - HC 76.557-RJ 2ª T., rel Carlos Velloso, 04.08.1998). Nesse contexto, diante do conjunto probatório, entendo que a versão apresentada pelo denunciado não se sustenta. A prova produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria dos crimes, levando à imperiosa necessidade de condenação do acusado. Incidência penal – Dos crimes de ameaça O crime previsto no art. 147 do Código Penal, conforme redação vigente ao tempo dos fatos, é um crime de forma livre, podendo ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico, cujo elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém. Segundo as lições de Cleber Masson, a consumação delitiva "dá-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando a sua efetiva intimidação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa. O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Basta queira o agente intimidar, e tenha sua ameaça capacidade para fazê-lo" (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 6 ed., rev. atual. e ampl., Ed. Juspodivm: 2018, p. 643). Acrescenta-se, que, se o crime envolver contexto de relação doméstica e familiar, e for cometido contra mulher, caracteriza notória situação de violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, que assim dispõe: "Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação"; (grifou-se). Neste ensejo, é evidente que a conduta do réu causou sério temor às vítimas, tendo o acusado demonstrado dolo específico de intimidar, suficiente para a configuração do tipo penal em análise. – Do crime de cárcere privado No que se refere ao crime tipificado no art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, importante destacar que a ação descrita no caput do citado tipo penal é “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”. Assim, a conduta criminosa consiste em suprimir, tirar, impedir, restringir a liberdade da vítima, seja para conduzi-la a lugar diverso (sequestro) ou impedindo que ela saia de determinado lugar (cárcere privado). Ainda, para a configuração do crime de cárcere privado deve o agente possuir a vontade consciente dirigida à ilegítima privação ou restrição da liberdade alheia, que deve perdurar no tempo por lapso razoável, sendo que o dolo é requisito indispensável à infração. No inciso I do referido artigo, verificamos que o crime será qualificado se a conduta for praticada em desfavor de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou pessoa maior de 60 (sessenta) anos. A propósito, sobre o crime em questão, trago a lição doutrinária do professor Guilherme de Souza Nucci: “privar significa tolher, impedir, tirar o gozo, desapossar. Portanto, o núcleo do tipo refere-se à conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida como o direito de ir e vir.” (Código Penal Comentado, 5ª ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo: RT, 2005, p. 585/586). O delito de cárcere privado qualificado, na modal idade de retenção (impedir a saída da vítima de sua residência), restou evidenciado, já que a vítima Jordania da Silva teve sua liberdade tolhida por período juridicamente relevante. Ainda mais, restou comprovado que a ofendida só teve sua liberdade restituída com a intervenção da Polícia Militar. Assim, restando definidas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito em questão, a condenação, como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram. Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno o acusado Felipe Ramon Ribeiro Pereira, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do artigos 147 e 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima Jordania da Silva, e nas penas do art. 147 do Código Penal pelo delito em face de Maria José da Silva, pelo que passo a dosar a pena. – Do crime de ameaça em face de Maria José da Silva I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal. O réu não é portador de maus antecedentes, pois não há registros de que tenha condenação anterior ao crime com trânsito em julgado. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado. Os motivos apresentados pelo denunciado não se justificam, mas deixo de valorar por serem os próprios do tipo. As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal, portanto, não há que se valorar. As consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito, sem nenhuma consequência extrapenal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.. PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 01 (um) mês de detenção. II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida no regime o aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. – Do crime de ameaça em face de Jordania da Silva O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal. O réu não é portador de maus antecedentes, pois não há registros de que tenha condenação anterior ao crime com trânsito em julgado. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado. Os motivos apresentados pelo denunciado não se justificam, mas deixo de valorar por serem os próprios do tipo. As circunstâncias do crime envolvem violência doméstica, que será utilizada como circunstância agravante. As consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito, sem nenhuma consequência extrapenal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.. PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 01 (um) mês de detenção. II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista na alínea “f” do inciso II do art. 61 do Código Penal, ou seja, com violência contra a mulher na forma da lei específica, agravo a pena em 05 (cinco) dias, passando a dosá-la em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida no regime o aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. – Do crime de cárcere privado em face de Maria José da Silva O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal. O réu não é portador de maus antecedentes, pois não há registros de que tenha condenação anterior ao crime com trânsito em julgado. Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado. Os motivos apresentados pelo denunciado não se justificam, mas deixo de valorar por serem os próprios do tipo. As circunstâncias do crime envolvem violência doméstica, mas deixo de aplicar, uma vez que o fato praticado contra ex-companheira é elementar do crime de cárcere privado na forma qualificada. As consequências do delito não ultrapassaram o resultado normal do ilícito, sem nenhuma consequência extrapenal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.. PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão. II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição ou de aumento de pena. PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime o aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CP) Preceitua o art. 69 do Código Penal que, quando o agente pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Porém, no caso em apreço, as penas aplicadas aos crimes praticados pelo sentenciado não podem ser somadas para fins de fixação de regime e análise de benefícios, uma vez que são penas privativas de liberdade de natureza diversa, porquanto uma é de reclusão, enquanto as outras são de detenção, devendo por isso a respectiva somatória ocorrer apenas com relação aos crimes de ameaça.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) [Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0000327-86.2020.8.10.0034
Ante o exposto, fica estabelecida a pena definitiva em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção pela prática dos crimes de ameaça, e 02 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de cárcere privado qualificado. O regime inicial do cumprimento de pena do acusado será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado. Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do delito ter sido cometido com grave ameaça à pessoa. Também não é possível o sursis, ante a não satisfação das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal. Em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista não restarem presentes os requisitos da prisão preventiva do art. 312 do mesmo diploma legal. DISPOSIÇÕES FINAIS Em face da frágil situação econômica do réu, deixo de condená-lo nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução definitiva, e inscreva-se o réu no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício. Codó (MA), 23 de agosto de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA