Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO SILVA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINE FERRAZ MENDES - MA18879
REQUERIDO: NATALIA SILVA DA CRUZ SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800767-79.2022.8.10.0066
Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória movida por Fernando Silva da Cruz em face de Natalia Silva da Cruz. A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito (Id. 73268023). É o relatório. Decido. É cediço que o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo, também é certo que o § 4º do referido artigo, aplica-se ao processo de conhecimento e não ao procedimento de jurisdição voluntária. Malgrado a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, prevalece que a jurisdição voluntária possui caráter de procedimento administrativo. Assim, na jurisdição voluntária, não há propriamente lide e a função do Juiz não é decidir um litígio, mas, sim, fiscalizar e integrar negócio jurídico privado dos envolvidos. Da mesma forma, não é apropriado falar-se em partes no procedimento de jurisdição voluntária, mas em interessados. Inexiste, também, no sentido técnico do termo, um processo, havendo apenas um mero procedimento de administração pública de interesses privados. Na jurisdição voluntária não há propriamente uma contestação, que pressupõe a existência de partes em confronto, mas manifestação dos interessados. A sua falta não implica revelia e nem as consequências dela decorrentes. Diante dessas premissas, conclui-se que a regra insculpida no parágrafo 4º do artigo 485 do CPC, que exige a concordância do réu com o pedido de desistência da ação para que ocorra a extinção do processo sem resolução do mérito no processo de conhecimento, não pode ser aplicada aos procedimentos de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo, em face da gratuidade da justiça que ora defiro, conforme Art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão