Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822717-53.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ALSENIR BRUNO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - OAB/MA 16311 ESPÓLIO DE: ARISTYDES MARQUES LINHARES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALINE VERAS FONSECA - OAB/PI 5493, SELMA ALVES GALVAO - OAB/PI 17813 SENTENÇA: ALSENIR BRUNO DA SILVA, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação em face de ARISTYDES MARQUES LINHARES, com pedido de tutela de urgência para obrigar o requerido que proceda à “transferência do veículo e das dívidas advindas deste” para o nome do réu e, ao final, a confirmação da liminar e condenação do demandado ao pagamento indenização por danos morais. Sustenta que realizou a compra do veículo Fiat/Palio Fire, placas OVX-8369, RENAVAM 00566325160, cor branca, para seu irmão, pessoa que vendeu o bem ao demandando, em fevereiro de 2018, pelo preço de R$5.000,00 (cinco mil reais), ocasião em que o réu teria assumido a propriedade do veículo e o restante da dívida gravada ao bem, além dos poderes de transferência, retirada de documentos, impugnação de multas e afins, conforme outorgado em procuração pública, porém o automóvel permanece no nome da autora junto ao DETRAN-PI. Aduz que o requerido começou a atrasar os pagamentos das prestações do financiamento do bem perante a BV Financeira, o que resultou na inscrição no nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Afirma que já recebeu diversas notificações acerca de infrações de trânsito e que tentou resolver amigavelmente a questão, mas não obteve sucesso. Instruem a inicial documentos, em especial a cópia de boletim de ocorrência (id. 20229819), do CRLV (id. 20229821), procuração pública (id. 20230028) e escritura de revogação (id. 20230027) e comprovante de negativação (id. 20230029). Decisão de id. 22201101 indeferiu a tutela de urgência, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para comparecimento ao ato. Audiência de conciliação levada a efeito em 4 de novembro 2019, sem acordo entre as partes (id. 25278052). Em seguida, o requerido apresentou a contestação de id 25871853, com pedido de justiça gratuita e sem preliminares. No mérito, impugna o pedido de obrigação de fazer, sob o argumento de que não há viabilidade para a determinação da regularização administrativa do automóvel para que conste em seus documentos o nome requerido, uma vez que indispensável a anuência do credor fiduciário, possuidor indireto do referido carro, ou seja, a BV Financeira. Alega ainda que até o presente momento a requerente não realizou a juntada da devida comunicação ao DETRAN/PI aos autos, o que demonstraria a sua responsabilidade solidária pelos encargos cobrados concernentes ao veículo em questão. Fala que diante da impossibilidade de correção dos dados no órgão fiscalizador e solidariedade quanto à obrigação de pagamento do débito, não há falar em dano moral indenizável. Ao final, pede pela improcedência dos pedidos da autora. Réplica de id. 26681658 busca rebater os argumentos da contestação e reiterou os pedidos da exordial. Intimadas quanto a necessidade de produção de outras provas (id. 44622827), as partes não apresentaram manifestação (id. 46460850). É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal. Inicialmente, concedo o benefício de justiça gratuita ao requerido, ciente a parte que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo. Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé. Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC). Sem preliminares, sigo ao exame do mérito. Com efeito, a relação jurídica em questão é eminentemente privada e paritária, por se tratar de uma relação civil representada por um contrato em espécie. Assim, a demanda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o Código Civil. Vale lembrar que a compra e venda é um contrato bilateral que pressupõe a expressa manifestação de vontade das partes, a existência da coisa objeto da pactuação e ainda o preço. Logo, pelo referido instrumento, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro(art. 481, do CC), negócio que se torna definitivo com a sua conclusão (art. 463, do CC), ou seja, com a quitação integral do preço e a respectiva transferência do bem. No caso em apreço, consta no id. 20230028 a procuração pública, de 12 de janeiro de 2018, que concede poderes o requerido para regularização administrativa do bem, com a subscrição do autor e do réu, a delimitação da coisa vendida – Fiat Pálio Fire Economy, ano/modelo 2013/2014, cor branca, placa OVX-8369, Renavam 00566325160, chassi 9BD17164LE5884778. Consta também escritura pública de revogação da outorga de poderes em 7 de janeiro de 2019, de modo que a partir daquela data a parte ré não teria mais autorização para interceder administrativamente em nome da parte autora nos órgãos de controle. Portanto, da leitura dos autos e da instrução processual, restou incontroversa a celebração de contrato verbal de compra e venda do carro, pelo que a resolução do feito paira somente sobre a responsabilidade pela transferência documental e assunção dos débitos administrativos contraídos. Com relação aos débitos administrativos imputados ao veículo, é importante frisar que esses são imputados àqueles que nos registros do DETRAN estão com o carro em seu nome. Assim, é necessário que o órgão seja sempre informado da compra e venda de veículos, cuja comunicação é de responsabilidade do antigo proprietário do veículo objeto da negociação, o qual deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias: Cópia autenticada da autorização de transferência registral no DETRAN (ATPV), devidamente assinado e datado, sob pena de ter se responsabilizar solidariamente pelas penalidades de multas impostas e suas reincidências até a data da comunicação, conforme dispõe o CTB art. 134. Dessa forma, a mera outorga de poderes por meio de procuração não substitui a comunicação ao DETRAN, mesmo porque a entrega do bem (que corresponde à transferência de propriedade de coisa móvel) não se confunde, como especificado em lei, com a regularização administrativa do registro de propriedade no órgão de trânsito. Logo, a comunicação oficial ao DETRAN deve ser feita pelo vendedor, para que conste informação documental de que a partir daquela data não será mais o responsável por fato que venha ocorrer com o automóvel, uma vez que noticiada a comercialização, seria feita notação no sistema para retirar do antigo proprietário o devido ônus administrativo/tributário. Inclusive referido documento é necessário para que a parte requerida proceda a transferência do registro da propriedade do bem móvel para o seu nome, que não resta comprovado nos autos tenha sido feito, com o necessário reconhecimento das firmas do vendedor e comprador, como também em caso de veículo alienado é necessária a quitação do financiamento ou a transferência deste para o novo proprietário, de forma a liberar a constrição sobre ele incidente. Frisa-se que neste ato recai à parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e a demandada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente. Nesse passo, a requerente mão comunicou a venda ao DETRAN e, por isso, traz para si as consequência decorrentes dessa omissão. A requerente limitou-se apenas a demonstrar a existência das multas e de procuração que outorgava poderes ao demandado para que agisse perante os órgãos fiscalizadores, mas se manteve silente quanto sua necessidade de informar a mudança de propriedade do bem ao DETRAN. Inconteste a responsabilidade solidária dos negociantes, a teor do art. 186 do CC e 134 do CTB. Assim, inviável a determinação judicial para obrigar o réu a efetivar a transferência do registro de propriedade do veículo e também referente às parcelas em atraso com a BV Financeira, posto que esta medida interferiria diretamente em direito de terceiro – credor fiduciário –, que sequer integra a lide, razão pela qual necessária a cessão do financiamento junto à instituição financeira, com a anuência deste, o que não ocorreu na hipótese. Todavia, a modificação da responsabilidade de pagamento das infrações administrativas pelo réu, uma vez que o artigo 257, § 3º, do CTB preceitua que ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações de trânsito decorrentes de atos praticados na direção do veículo, mediante indicação desse condutor (§ 10º), com exclusão de seu nome (§ 11). Dada a informação de que a transferência de propriedade (entrega do bem) ocorreu em 12 de janeiro de 2018 (data de assinatura da procuração), o requerido deve assumir a responsabilidade decorrente das multas ligadas à direção do carro e, caso não o faça, terá a autora contra ele o direito de regresso, se efetuar os pagamentos de débitos vinculados ao veiculo. No que concerne à imputação de infrações na CNH sobreleva as chances de imposição de penalidades à requerente, dentre elas, a suspensão do direito de dirigir. Os danos sofridos pela autora decorrem do negócio firmado, em que a pendência da alteração do registro de propriedade do veículo no órgão de trânsito, que devia ter comunicado até 30 dias da venda do bem dão causa aos dissabores que aponta sofrer. Não há dano moral decorrente de ato de terceiro a justificar reparação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a transferência dos pontos das infrações de trânsito por condução cometidas a partir 12 de janeiro de 2018 que constam em nome da autora para o nome do requerido perante o órgão de trânsito responsável (DETRAN/PI – id. 21790857). Julgo improcedentes os demais pedidos. Ao observar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, sucumbência mínima do requerido. Custas e honorários advocatícios pela requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça – ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.