Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036045-59.2014.8.10.0001.
AUTOR: ANA THAYSSA RIBEIRO NORONHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNO PEREIRA BRANDAO - CE22013, RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI - CE18044-B
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por ANA THAYSSA RIBEIRO NORONHA em desfavor da DPVAT - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, no qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 31/10/2011, sofrendo lesões que lhe incapacitaram permanentemente, no entanto, recebeu administrativa somente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de prêmio do seguro DPVAT, valor que entende aquém de seu direito. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, laudos clínicos/médicos, boletim de ocorrência policial, recebimento administrativo do prêmio dpvat, entre outros. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando pagamento integral do direito da parte requerente, na via administrativa (carência de ação) e requereu a substituição do polo passivo. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 75- 86 dos autos físicos (id 27951601,pág 11-.22) refutando os argumentos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais. Decisão determinando a realização de perícia junto ao IML (id 27951601, pág. 30) Foi juntado aos autos o ofício resposta do IML, informando que a parte requerente não compareceu à perícia designada (ID 27951601). Intimada a parte requerente para manifestar, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 51194559. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, analisando as preliminares arguidas pela parte requerida, verifica-se que não merecem acolhimento, vez que o direito da parte requerente foi reconhecido na via administrativa, restando dirimir apenas se há valores residuais a receber, afastando a preliminar de carência da ação, que ora INDEFIRO. Quanto à inclusão no polo passivo da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com base na solidariedade passiva desta última com todas as seguradoras integrante da rede, entendo que a parte requerente pode optar por ingressar judicialmente contra todos os devedores solidários ou apenas contra um deles, razão pela qual INDEFIRO esta preliminar, prosseguindo o feito apenas contra o requerido. No mais, vê-se que a parte requerente, apesar de intimada para comparecimento ao Instituto Médico Legal a fim de ser avaliada pelo perito médico, não compareceu ao ato nem justificou sua ausência. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vencidas estas questões, passo ao mérito No mérito, o art. 3º da lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso dos autos, sustenta a parte requerente fazer jus ao pagamento do seguro, alegando estar acometido de invalidez permanente e que recebeu indenização aquém de seu direito. Certo é que à míngua de laudo pericial formalizado por perito judicial ou oficial do IML, resta acolher a presunção de veracidade do laudo médico realizado na via administrativa e lesões aferidas nos documentos clínicos juntados com a inicial. De fato, observa-se que os documentos acostados ao processo concluíram que a vítima, em razão do acidente, sofreu lesões que resultaram em debilidade no braço e antebraço esquerdo, fazendo, assim, jus ao seguro ora pleiteado, o qual servirá para fazer frente às dívidas que seguramente a parte pleiteante vem acumulando em razão de sua invalidez. E, por não haver contraposição a estes fatos por meio de prova técnica, sendo certo que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado é da parte requerente, na forma do art. 373, I, do CPC, resta ao juízo acolher a plausibilidade do laudo que indica a natureza das leões sofridas pela parte demandante, na via administrativa, e ratificar o pagamento integral do que era devido. Com efeito, comprovada a lesão e seu nível de gravidade, só nos resta averiguar o valor efetivamente devido à parte requerente em decorrência das aludidas lesões sofridas. Nesse mister, é válido sublinhar que, apesar de nosso entendimento anterior, de que não haveria lugar para fixação do valor da indenização de forma tabelada, a Súmula nº 474 do STJ prevê que ressarcimento de seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário deve ser estabelecido de forma proporcional, consoante o grau e a natureza da lesão sofrida pela vítima em razão do sinistro. Além disso, foi editado enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Maranhão do seguinte teor: “A aplicação, segundo critérios proporcionais e observado o limite máximo da tabela anexa à lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela lei nº 11.945/09, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”. Desta feita, no caso, e em face das lesões sofridas pela parte autora, consoante a tabela de indenização anexa à aludida lei, verifica-se que efetivamente fazia jus a parte requerente à indenização securitária que, conforme o grau de sua invalidez, e verificado no laudo formulado pela requerida, perfaz o montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Deste modo, verifica-se que a parte requerente já recebeu o valor previsto na aludida tabela no que se refere à lesão por ele sofrida, qual seja, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor justo a ser arbitrado no caso, levando em conta a extensão do dano e suas consequências. Não há de se falar, assim, em direito de complementação da indenização Seguro DPVAT, impondo-se a improcedência da demanda. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 3º, inc. II da lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007 e art. 487, I, do CPC, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos, arquivados. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). P.R.Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 8 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3238/2022