Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Requerido: SEULYS LIMA FRANCO SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0800280-02.2022.8.10.0134 AÇÃO DE EXECUÇÃO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de SEULYS LIMA FRANCO, ambos qualificados nos autos. No ID nº 72246485, o exequente informa a quitação do débito exequendo e requer a extinção da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas processuais, caso ainda remanesçam, a cargo do exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Serve cópia da presente sentença como mandado. Timbiras, 26/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito