Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Olean Ferreira Silva Araújo Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Apelada: Banco OLÉ Bonsucesso Consignado S/A Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) e Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG 152.278) Procurador de Justiça: Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE. GOLPE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VALIDADE DOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Banco requerido juntou a cópia do contrato lavrado entre as partes, dos documentos da autora da demanda e a liberação dos valores em beneficio da consumidora. 2. Logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do contrato e a ciência do Consumidor de todas as cláusulas contratuais e modo de cobrança dos valores do mútuo contratado entre eles. 3. Os elementos dos autos não são aptos a demonstrar que houve erro, fraude ou qualquer ilicitude na contratação, tendo a consumidora se utilizado dos valores do Banco, fornecendo validade ao contrato. 4. Não consta dos autos qualquer prova que possa reduzir a capacidade intelectual da Consumidora a fim de sustentar sua fragilidade a resultar no erro por ela sustentado, pelo contrário, o fato dela ser uma Professora, demonstra ter instrução e se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Sessão por videoconferência do dia 23 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL nº 0000567-45.2016.8.10.0057 – SANTA LUZIA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente) e Josemar Lopes Santos (Membro). Sessão por videoconferência da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, do dia 23 de agosto de 2022. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator