Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800929-19.2020.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR (A): MANOEL DA LAPA SALES NEIVA Advogado (a) do (a) Autor (a): RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB/MA 21040-A, FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - OAB/MA 20814 RÉ (U): Geraldo Pereira SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por MANOEL DA LAPA SALES NEIVA em face de Geraldo Pereira,ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que é possuidor de um imóvel há aproximadamente 04 (quatro) anos, na localidade “Gangorra”, localizado na zona rural do Município de Nova Iorque-MA. Afirmou que no dia 23 de setembro de 2020, verificou que o requerido realizou desmatamento de área pertencente ao seu imóvel, razão esta, constatou ameaça a sua posse. Acostou aos autos, além de outros documentos, imagens do local e cópia de boletim de ocorrência (Id. 36475801 e ss.). Em despacho de Id. 36553655, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Audiência de justificação realizada no dia 26 de outubro de 2020, em que foi indeferida a medida liminar, conforme ata de Id. 37227354. Mídia de audiência em Id. 37236825 e ss. Contestação apresentada em Id. 43872606. Instadas a se manifestarem a respeito da produção de novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, as partes optaram por permanecerem inertes, embora devidamente intimadas (Id. 57156734). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. O procedimento a ser adotado na ação possessória é determinado de acordo com as circunstâncias de natureza temporal uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial dos artigos 560 a 566, do Código de Processo Civil, inclusive com a possibilidade de concessão do provimento liminar. Contudo, se a ação de for de força velha, ou seja, proposta a mais de ano e dia após a violação da posse, adota-se o procedimento comum ordinário, consoante previsto no art. 558, parágrafo único do mesmo diploma legal. Segundo dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil, "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". A ação de interdito proibitório é, então, cabível na hipótese em que o possuidor tenha receio de sofrer turbação/esbulho no exercício de sua posse. Para configurar o direito ao interdito proibitório, deverá o autor provar, conforme art. 561 do Novo CPC: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Em audiência de justificação, foram colhidos os depoimentos do autor, do réu e de uma testemunha. Além disso, das provas carreadas aos autos, tem-se fotografias apresentadas pelo requerente do local objeto da lide. Pela análise dos autos, verifico que a parte requerente não comprovou a presença de todos os requisitos necessários à concessão da proteção possessória, isso porque não demonstrou que é possuidora da referida área. Explico. Da narrativa apresentada pelo autor em sede de audiência de justificação, tem-se que adquiriu o imóvel do antigo proprietário há aproximadamente 04 (quatro) anos, e por essa razão é possuidor do local. Afirmou, em juízo, que a área não estava cercada, mas que “estava limitada por um caminho antigo, uma estrada”. Lado outro, o requerido afirma o que segue: “o senhor Lapinha (requerente) passou a cerca por cima do terreno dele; que chamou um rapaz para derrubar umas árvores para tirar umas ripas; que a árvore estava no terreno do sogro dele; que não sei dizer se a árvore estava no terreno do requerente; que não tem documento da terra; que está com 19 anos no terreno”. Verifico que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar a situação descrita, vez que poderia facilmente ser demonstrada por meio de documento que ateste a compra e venda realizada anteriormente entre o antigo proprietário ou possuidor do imóvel questionado. Ainda que o demandante afirme que não tenha uma delimitação clara das áreas em conflito, neste caso uma cerca, limitou-se a afirmar que somente uma “estrada” separa as áreas conflitantes, no entanto, também se evadiu de comprovar existência dessa limitação, o que poderia ter feito com as imagens anexas aos autos. Nessa circunstância, constato que o autor não apresenta nenhuma prova ínfima de que possuía a posse da área objeto do litígio. Assim, a partir das provas carreadas, não resta esclarecido a obediência aos requisitos trazidos pelo art. 561, do CPC, notadamente, a ausência de provas quanto a posse do autor e o esbulho praticado pelo requerido. Desse modo, em caso de carência dos elementos exigidos pela lei processual, o indeferimento é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A POSSE E A PRÁTICA DO ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Frisa-se que a orientação de algumas turmas do STJ é no sentido de suceder a anulação do decisum quando não fora apresentada fundamentação adequada para manter a condenação da parte, o que não ocorreu na espécie. II. Convém registrar que o magistrado não está obrigado a rebater ponto a ponto de todas as alegações, além do mais o juízo de base às fls. 311/314, apoiou seu entendimento na ausência de comprovação da posse pelos Apelantes, não havendo, por sua vez o cumprimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC. III. Nas ações possessórias a parte autora tem o dever de produzir prova de que teve a posse legítima da coisa e a perdeu em virtude do esbulho praticado pela parte requerida, (art. 561, CPC/15). IV. No caso, os Apelantes não lograram êxito em desincumbir-se demonstrar sua posse na Fazenda Cajueiro, não colacionando ao processo evidência alguma que amparasse seus argumentos, consoante era seu dever, segundo o art. 561, do CPC/15. Pelo contrário, pelo conjunto probatório apresentado no feito (depoimentos testemunhal, procuração e recibo fls. 32/52 e fls. 106/118), restou claro que houve negócio jurídico celebrado entre o procurador do Apelante do Apelado, e que, no momento da desocupação do imóvel e da transferência aos adquirentes (Apelados) os Apelantes não detinham a posse do imóvel sub judice. V. Se as provas dos autos não retratarem os pressupostos hábeis à proteção possessória, não se coaduna a reintegração de posse. VI. Apelação conhecida e não provida. (Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA – Apelação Cível: 0001387-52.2005.8.10.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Data de julgamento: 28 de fevereiro de 2019). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. INVASÃO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Para o deferimento de liminar possessória, cabe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração, ou a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção – Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, indispensáveis à liminar reintegratória, forçosa a manutenção da decisão que a indeferiu. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG; Agravo de Instrumento: 5591704-2020.8.13.0000; 16ª Câmara Cível; Rel. José Marcos Vieira; Data de julgamento: 05 de maio de 2021). (grifo nosso). Ainda nesse contexto, determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Reitera a doutrina que, cabe ao autor “provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. […] Há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9ª ed. Salvador. Ed. JusPodivm, 2017). Ante os fundamentos expostos, devido o autor não ter comprovado a sua posse, tampouco eventual esbulho praticado pelo requerido, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I e art. 560, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, e o faço com resolução do mérito, conforme fundamentação supra. Isento de custas, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, do CPC. Condeno o autor em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 9 de agosto de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA