Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A REQUERIDO(A/S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DECISÃO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800340-38.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE(S): VILSON DE JESUS SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO COMPLEMENTAR DE COBERTURA SECURITÁRIA – DAMS promovida por VILSON DE JESUS SILVA BARROS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos, em virtude de acidente automobilístico. Requer a parte autora concessão de gratuidade de justiça. Instada a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão de justiça gratuita, a parte autora manifestou-se no ID 73637849. Era o que cabia relatar. Decido. Diante dos documentos juntados pela parte autora em sua inicial, mormente à vista do requerente informar que exerce a profissão de policial militar, é proprietário de veículo automotor, sem ter demonstrado seus rendimentos, aliado ao fato de que na comarca de Raposa existe Núcleo da DPE e que o ingresso da ação se deu mediante advogado particular, os quais indicam capacidade financeira, torna-se inviável o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Saliente-se que à parte autora foi dada oportunidade para comprovação de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, limitou-se a argumentar que percebe menos de dez salários-mínimos e que faz jus à benesse pleiteada, sem nada comprovar. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ainda, colho o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE \INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C GUARDA E ALIMENTOS\. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA DA DEMANDANTE INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS. PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. \nNos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.\nA alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa, todavia, a prova de rendimentos mensais inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos assegura a gratuidade.\nHipótese em que a demandante-agravante demonstra não possuir vínculo de emprego, comprovando a condição de isenta da apresentação de declaração de rendimentos à Receita Federal, circunstâncias suficientes para demonstrar os pressupostos para o deferimento da benesse.\nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento provido. (sem grifos no original) (TJ-RS - AI: 50526575220228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 22/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A Lei nº 1.060/1950 prevê que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar como hipossuficiente, ou seja, cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, § 1º). 2. Assentou-se no âmbito da Primeira Seção que a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente rendimentos líquidos até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor. 3. O (s) embargante (s) percebe (m) mensalmente rendimento (s) líquido (s) inferior (es) à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo assim, verifica-se que o benefício previdenciário não ultrapassa o valor líquido de 10 (dez) salários mínimos mensais, fato que, pois, o (s) enquadra (m) na condição de hipossuficiente (s). 4. O art. 12 da Lei nº 1.060/1950 estabelece que a exigibilidade da obrigação de pagar as custas e os honorários sucumbenciais ficarão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, findo qual restará prescrita. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para deferir o benefício de assistência judiciária gratuita e suspender a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. (sem grifos no original) (TRF-1 - EDAC: 00025927120134013306, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 05/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) Observa-se, nesse sentido, que o justo critério para concessão de gratuidade de justiça é a percepção de cinco salários-mínimos. O autor nem sequer comprova sua renda, afirmando apenas que percebe dez salários-mínimos. Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, a parte autora, não demonstra sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Frise-se, inclusive, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, exigindo, assim, prova mínima da escassez de recursos alegada. Assim, por haver nos autos elementos que indicam a capacidade econômica do requerente, associado ao fato de não ter demonstrado sua hipossuficiência financeira, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Caso recolhidas as custas, por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia. Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a parte requerente, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC). Noutra hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito