Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUGUSTO CARLOS FURTADO MOREIRA ADV.: DR. TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA n° 8.918
Requerido: ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800477-20.2022.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por AUGUSTO CARLOS FURTADO MOREIRA em face de ECONOMY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que firmou contrato de adesão com a requerida, com a finalidade de acordo e redução de valores referentes a contrato de financiamento de veículo junto ao Banco Itaucard S/A, sendo, posteriormente, surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, bem como ajuizamento de ação de busca e apreensão em seu desfavor, sob o n° 0800390-64.2022.8.10.0113, sustentando ainda que o mesmo deixou de adimplir as parcelas referentes aos meses de 04, 05, e 06 de 2022 em decorrência da promessa realizada pela reclamada, requerendo, ao final, a rescisão contratual com a devolução dos valores já efetuados, assim como indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 72660043 - Pág. 1 ao Num. 72660057 - Págs. 1/4. Despacho de Num. 73710827 - Págs. 1/2, para emendar a exordial com documentos que evidenciassem a hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Em seguida, a parte autora peticionou pugnando pela desistência da ação na forma do inciso VIII, do art. 485 do CPC/15 (Num. 74137834 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo Codex. O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Embora o art. 485, § 4º, do NCPC, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que, nos presentes autos, a requerida sequer chegou a ser citada, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante. O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Ex positis, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015. Custas finais pela parte autora, nos termos do art. 90, do NCPC. Sem honorários advocatícios. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito