Execução de Título Extrajudicial 0801309-80.2022.8.10.0007 - TJMA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Direitos / Deveres do Condômino
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 859,59
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Processos relacionados
JE · TJMA · Execução de Título Extrajudicial · 2� Juizado Especial C�vel e das Rela��es de Consumo do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE
CNPJ
24.***.***.0001-70
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Autor
CONDOMINIO BELA CINTRA
Terceiro
DOMINGOS PENHA ALMEIDA FILHO
CPF
418.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
MARCELO POLARY ARAUJO
OAB/MA 9525
·
CPF
614.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/03/2023, 12:33
Transitado em Julgado em 07/02/2023
10/03/2023, 12:30
Publicado Intimação em 24/01/2023.
09/02/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
09/02/2023, 02:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2023, 12:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
20/01/2023, 11:08
Conclusos para julgamento
11/01/2023, 12:30
Juntada de Certidão
11/01/2023, 12:30
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
05/01/2023, 12:26
Publicado Intimação em 22/11/2022.
12/12/2022, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
12/12/2022, 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 11:25
Juntada de Certidão
17/11/2022, 16:40
Juntada de diligência
28/10/2022, 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/10/2022, 22:53
Ver todas as movimentações (27)
Todas as movimentações
(27)
Arquivado Definitivamente
10/03/2023, 12:33
Transitado em Julgado em 07/02/2023
10/03/2023, 12:30
Publicado Intimação em 24/01/2023.
09/02/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
09/02/2023, 02:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2023, 12:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
20/01/2023, 11:08
Conclusos para julgamento
11/01/2023, 12:30
Juntada de Certidão
11/01/2023, 12:30
Decorrido prazo de MARCELO POLARY ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
05/01/2023, 12:26
Publicado Intimação em 22/11/2022.
12/12/2022, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
12/12/2022, 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 11:25
Juntada de Certidão
17/11/2022, 16:40
Juntada de diligência
28/10/2022, 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/10/2022, 22:53
Expedição de Mandado.
08/10/2022, 01:31
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2022, 10:23
Conclusos para despacho
13/09/2022, 15:03
Juntada de termo
13/09/2022, 15:03
Juntada de petição
06/09/2022, 14:35
Publicado Intimação em 30/08/2022.
30/08/2022, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
30/08/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0801309-80.2022.8.10.0007. EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADO: DOMINGOS PENHA ALMEIDA FILHO DESPACHO Conforme preceitua o Art. 784, inciso X, do novo Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são títulos executivos extrajudiciais, contudo, para a sua execução imediata, tais contribuições devem estar documentalmente comprovadas, através de convenção ou aprovação em assembleia geral. Ainda, além de preenchidos os requisitos expressos da referida norma, indispensável se faz também à executividade facilitada de tal crédito a juntada aos autos pelo exequente dos boletos/faturas, ou outro meio de prova hábil, que demonstre a real ocorrência das cobranças condominiais ao possível devedor/executado, isto em estrita relação ao descritivo de débitos porventura apresentado também pelo postulante. Compulsando os autos, entretanto, observo que os documentos anexados à exordial não cumprem integralmente os requisitos citados, já que ausentes as provas (boletos/faturas) aptas a indicarem a correta origem do débito constante da ficha financeira apresentada, como também sua efetiva cobrança direcionada ao executado. Deste modo, Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ante o exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos as referidas provas, sob pena de indeferimento da inicial executiva e, por via de consequência, a extinção e arquivamento do presente feito. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA
29/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 10:08
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2022, 09:43
Conclusos para despacho
29/07/2022, 16:48
Distribuído por sorteio
29/07/2022, 16:48
Documentos
Sentença
•
20/01/2023, 11:08
Ato Ordinatório
•
17/11/2022, 16:40
Despacho
•
07/10/2022, 10:23
Despacho
•
26/08/2022, 09:43