Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Luciene Matos de Sousa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A)
Recorrido: Banco Pan S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0850160-47.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 5962901). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado nos art. 104 III, 107, 166 IV e 595, todos do CC, na medida em que a decisão validou contrato firmado com analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 6444509). Contrarrazões juntadas no ID 6747191. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts. 104 III, 107, 166 IV e 595, todos do CC, mostra-se inviável o prosseguimento deste REsp, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que a anuência da Recorrente – tida por analfabeta – foi acompanhada de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil. Nesse caso, para avaliar a tese recursal – segundo a qual não houve assinatura a rogo do analfabeto – é indispensável reexaminar o contrato, pretensão inviável em REsp, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício São Luís (MA), 25 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça