Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802005-91.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO FERREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) Vistos e examinados os autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de impugnação à execução de sentença de apresentada pela executada nos autos. A impugnante alega, que as astreintes são indevidas, uma vez que cumpriu com a obrigação de fazer determinada em acórdão transitado em julgado, tendo inclusive colacionado aos autos DJO com o valor referente a diferença do valor pago e o valor refaturado, assim, entende que o autor optou pelo não pagamento das faturas que ensejaram o corte. Decido. O cumprimento da sentença versa sobre crédito constituído por astreintes em razão de descumprimento de determinações judiciais de ID 47999194 e ID 51052423, que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao autor. Compulsando os autos, percebe-se que de fato, houve um depósito no valor de R$ 630,00 em ID 48092176, sob alegação de cumprimento de sentença, entretanto, o acórdão homologado em juízo determinou EXPRESSAMENTE QUE: “ deverá a concessionária recorrente realizar a compensação do valor residual sobre as faturas da unidade consumidora do recorrido a vencerem nos meses seguintes”, de forma que não caberia ao executado a satisfação de forma diversa, assim, depreende-se que a obrigação de fazer não foi adimplida da forma devida, ocasionando assim, o corte da energia do autor. Assim, houve novo pedido de cumprimento de sentença e restabelecimento de energia por parte do exequente, que por reiterado descumprimento de comando judicial, gerou astreintes no valor de R$ 16.000,00. Entretanto, consoante análise dos autos, infere-se que é exorbitante a quantia ora em execução, tendo em vista a natureza jurídica das astreintes, bem como os valores que envolvem os objetos da demanda que deram ensejo à estipulação da multa diária. Cumpre salientar que é pacificado o entendimento acerca da competência dos juizados especiais para a execução de multas que ultrapassem a sua alçada, e a redução ou não de tais multas diárias/astreintes ficam sujeitas ao livre convencimento do Juiz, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Na linha de pacífica jurisprudência do STJ, o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, se revelar insuficiente ou excessivo. Portanto, tendo o cálculo das astreintes alcançado a exorbitante quantia de R$ 16.000,00 dezesseis mil reais), vislumbro a incontestável aplicação do já citado art. 537, CPC, diante do excessivo valor alcançado, visando, precipuamente, evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente. Diante de tais fatos, REDUZO o valor total da multa estabelecida a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo que DETERMINO a intimação do executado para que proceda ao pagamento no prazo de 15 dias do valor das astreintes, que totalizam R$ 6.000,00, devendo ainda realizar a COMPENSAÇÃO do valor apurado no refaturamento R$ 630,00 nas contas do autor, como determinado no acórdão transitado em julgado, sob pena de penhora ONLINE via SISBAJUD. Intime-se. Codó(MA),data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)