Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802938-15.2019.8.10.0001.
AUTOR: ALEX ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO VITAL EUGENIO MELO - OAB MA17538, GABRIELLE RIBEIRO DE ARAUJO COSTA -OAB MA17506, EDUARDO MOURA RODRIGUES -OAB MA17313, ANA KARINA CRUZ RIBEIRO -OAB MA16294
REU: LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA -OAB PA8770-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré. Em despacho de ID 50286766, a parte autora foi intimada, pessoalmente, e esta permaneceu silente até a presente data, deixando, dessa forma, de promover a diligência determinada por este juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa. Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual. Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável. Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição. Caracterizada a desídia do representante judicial da parte autora e tendo sido esta intimada, pessoalmente, para impulsionar o feito, quedando-se, ainda assim, inerte sem a formulação de qualquer pretensão destinada a viabilizar a retomada do curso processual, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso, II e III e § 1°, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocou a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza pública sua paralisia decorrente da sua desídia. Aliás, os argumentos citados encontram ressonância no entendimento firmado acerca da questão pela Egrégia Corte de Justiça do Estado, conforme asseguram os arestos adiante transcritos: EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC. III, DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Determinada a intimação ao autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), requerer as providências necessárias ao regular andamento do feito, a sua inércia configura abandono da causa, posto que não promovidos os atos e diligências que lhe competia; II - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, plenamente válida, não merecendo, portanto, qualquer reforma. III - Apelação Cível a que se nega provimento. (Ap 0466382016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 25/11/2016) Emerge dessas evidências a certeza de que foram observados os preceitos legais, notadamente os do artigo 485, incisos II e III e § 1°, do CPC, à medida que caracterizada a inércia da parte autora quanto ao impulsionamento do feito, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 24 de agosto de 2022. Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível